sexta-feira, 5 de julho de 2013

Relação afetiva pode prevalecer sobre o vínculo genético


Relação afetiva pode prevalecer sobre o vínculo genético

Entenda a decisão com as explicações do Prof. Eudes Quintino, e veja o posicionamento dos superiores tribunais a esse respeito.

TJ RS

As relações socioafetivas podem prevalecer sobre os vínculos biológicos ou formais, sendo construídas pelo convívio, mas jamais por imposição genética ou legal. Com esse entendimento, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou, por unanimidade, pretensão de exclusão de paternidade.
O autor, que viveu anos ao lado da mãe da ré, inclusive tendo com ela outra filha, alegou que, após já estarem separados, a ex-companheira confessou que a primogênita, hoje com quase 30 anos, não era filha biológica dele. Segundo o autor, depois disso, não foi mantido nenhum vínculo entre os litigantes, já que ele foi residir em outro Estado. Solicitou, assim, a exclusão do seu nome do registro civil da ré.
O processo tramitou na Comarca de Caxias do Sul, onde o pedido foi indeferido. Inconformado, o autor recorreu ao TJRS.
Decisão
Ao analisar o caso, a relatora considerou que, apesar de ter sido comprovado que o autor não é o pai da ré, por meio de realização de exame de DNA, deve ser analisada a existência, ou não, de vínculo afetivo entre eles. É assente na atualidade, no âmbito do direito de família, como seu princípio norteador, o entendimento de que as relações socioafetivas podem prevalecer sobre os liames biológicos ou formais, na medida em que as relações familiares extrapolam estes limites, sendo construídas dia após dia, ou seja, desenvolvidas emocional e psicologicamente pelo convívio, mas jamais por imposição legal ou natural (genética).
A magistrada destacou que, em depoimento, o autor admitiu o vínculo afetivo com a demandada até os dias atuais. Ele contou que, após se separar da ex-companheira, chegou a criar as duas filhas. Posteriormente, a demandada, que é deficiente auditiva, foi morar com a mãe porque a cidade onde vivia com o pai não contava com escola especializada para surdos. Confirmou também que sempre ajudou a menina, pagando pensão alimentícia até os 21 anos dela. Mas que, a partir desse momento, a genitora disse que ele pagaria pensão enquanto ela quisesse, “para mim deixar de ser besta e não registrar o filho dos outros”, declarou ele. O autor disse que o contato com a filha se tornou difícil por ele viver em outro Estado e por não conseguir manter contato telefônico com a mesma, devido à deficiência auditiva dela.
O autor, em seu depoimento pessoal não questiona, mas reafirma haver desenvolvido com a demandada, desde o seu nascimento, relação parental, cumprindo os deveres inerentes ao poder familiar e nutrindo afeto por ela ao longo de quase 30 anos, pagando alimentos, inclusive, até ela completar 21 anos, no mínimo, afirma a magistrada.
A meu juízo, portanto, o interesse manifestado pelo autor, de ver declarado judicialmente o reconhecimento negativo biológico de sua paternidade, imprimindo eficácia a todos os efeitos daí decorrentes, incluindo a alteração do assento de nascimento da ré, está desprovido de razoabilidade, considerando que a situação de fato já estabelecida não seria alterada em nada além do aspecto formal”, conclui a Desembargadora Sandra Brisolara Medeiros.
Apelação Cível nº 70052614096
Comentários:
O Prof. Eudes Quintino já se manifestou em seu blog sobre caso similar, decido na Comarca de Lajeado:
“A cultura brasileira ainda carrega o inconveniente ranço dos ‘laços de sangue’, procurando deixar sempre evidenciada a importância da herança genética, como fator de segurança na afirmação da família e também na prevenção de doenças futuras, no caso daquelas hereditárias. A própria legislação civil revogada vedava o reconhecimento de filhos adulterinos e incestuosos, além de restringir os direitos do adotado. O critério é que mais legítimo seria o filho quanto maior fosse o grau de consanguinidade.”
Citando Paulo Luis Netto Lôbo, ele continua: “O Código Civil de 2002, por seu turno, consagrou em sede infraconstitucional as linhas fundamentais da Constituição em prol da paternidade de qualquer origem e não apenas da biológica. Encerrou-se definitivamente o paradigma do Código Civil anterior, que estabelecia a relação entre filiação legítima e filiação biológica; todos os filhos legítimos eram biológicos, ainda que nem todos os filhos biológicos fossem legítimos. Com o desaparecimento da legitimidade e a expansão do conceito de estado de filiação para abrigar os filhos de qualquer origem, em igualdade de direitos (adoção, inseminação artificial heteróloga, posse de estado de filiação), o novo paradigma é incompatível com o predomínio da realidade biológica. Insista-se, o paradigma atual distingue paternidade e genética”
Ele ainda chama a atenção para aspectos constitucionais: “Após a Constituição Federal de 1988 várias inovações foram inseridas no direito à procriação. Todos os filhos, havidos ou não fora do casamento, assim como aqueles provenientes de adoção, gozam dos mesmos direitos, sem quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Nasce, então, não só pelo permissivo legal, mas também como um novo conceito social, a paternidade socioafetiva, na qual alguém, sem qualquer vínculo sanguíneo e sem imposição legal, recebe uma criança como filho, tendo como sustentáculo o sentimento de afeto e amor. As duas paternidades podem ser questionadas na justiça com a apresentação de todos os meios de provas considerados idôneos em direito.”
ECA e origem genética
Sobre o ECA, o Prof. Eudes adverte: “Se o filho adotado pleitear, como agora é permitido pelo Estatuto da Criança e da Juventude, o reconhecimento de sua origem genética, não contraria em nada a paternidade já firmada como afetiva, pois se trata do exercício do direito de conhecer sua cadeia genética. O código menorista deixa evidenciado: ‘O Adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos’”
Superiores Tribunais
Sobre os superiores tribunais, ele pontua:
STF: “O Supremo Tribunal Federal já lançou olhares a respeito da prevalência da paternidade socioafetiva em detrimento da paternidade biológica e, em votação eletrônica regulamentada pela Emenda Constitucional 45, reconheceu a repercussão geral do tema pela sua relevância sob os pontos de vista econômico, jurídico e social.” - ARExt 692.186.
STJ: “Em decisão recente, porém, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em processo que teve como relator o ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que “deve prevalecer a paternidade socioafetiva sobre a biológica para garantir direitos aos filhos, na esteira do princípio do melhor interesse da prole, sem que, necessariamente, essa afirmação seja verdadeira quando é o filho que busca a paternidade biológica em detrimento da socioafetiva”.

Autor: Prof. Eudes Quintino
Fonte: Atualidades do Direito
http://atualidadesdodireito.com.br/blog/2013/07/04/relacao-afetiva-podem-prevalecer-sobre-o-vinculo-genetico/

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