sexta-feira, 28 de março de 2014

27/03/2014 - BANCO TERÁ DE INDENIZAR CLIENTES POR ROUBO DE CARTÕES

27/03/2014 - BANCO TERÁ DE INDENIZAR CLIENTES POR ROUBO DE CARTÕES

        A 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a um banco que pague indenização por danos materiais e morais a dois clientes que tiveram cartões magnéticos roubados e utilizados após a comunicação do crime à instituição.
        Os autores relataram nos autos que, em uma noite de fevereiro de 2012, em São Paulo, foram roubados por dois indivíduos. As vítimas lavraram um boletim de ocorrência e informaram o banco por telefone sobre o assalto. Contudo apenas um dos dois cartões levados foi bloqueado, o que permitiu o saque de valores da conta corrente e outras operações. Em razão de o pedido indenizatório ter sido negado em primeira insância, o casal recorreu.
        O relator da apelação, Gilberto Pinto dos Santos, reformou a sentença. Para ele, os autores adotaram medidas protetivas em tempo oportuno, ao passo que o réu não conseguiu provar inteiramente a regularidade de sua conduta. “Não se desincumbindo o réu do ônus da prova que lhe incumbia, era mesmo incontornável a sua responsabilização pelos saques e contratação indevidos, pois em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade decorrente de defeito no serviço é objetiva”, afirmou o desembargador, que mandou o banco indenizar os clientes em R$ 6 mil por danos morais, além de reembolsá-los da quantia movida indevidamente pelos assaltantes.
        Fizeram parte da turma julgadora os desembargadores Walter Pinto da Fonseca Filho e Gil Ernesto Gomes Coelho. A votação foi unânime.

        Apelação nº 0126333-71.2012.8.26.0100

        Comunicação Social TJSP – VG (texto) / AC (foto ilustrativa)

Fonte: TJSP (www.tjsp.jus.br)

terça-feira, 25 de março de 2014

Minha filha faleceu e ficou saldo do dinheiro do benefício dele em conta e o banco não quer liberar, o que faço?



Se a sua  filha era aposentada ou pensionista do INSS, e faleceu tinha valores referentes a esse benefício em conta e o banco não quer liberar, e não há bens a serem inventariados, talvez seja necessário a propositura de uma ação judicial para liberação desses valores.



Dúvidas? Entre em contato pelo (11) 2805-2242, ou (11) 96251-9187(oi) ou (11) 98336-02599(tim), ou pelo e-mail dr.carlosesilva@yahoo.com.br

Meu filho faleceu e ficou saldo do dinheiro do benefício dele em conta e o banco não quer liberar, o que faço?

Se o seu  filho era aposentado ou pensionista do INSS, e faleceu tinha valores referentes a esse benefício em conta e o banco não quer liberar, e não há bens a serem inventariados, talvez seja necessário a propositura de uma ação judicial para liberação desses valores.



Dúvidas? Entre em contato pelo (11) 2805-2242, ou (11) 96251-9187(oi) ou (11) 98336-02599(tim), ou pelo e-mail dr.carlosesilva@yahoo.com.br

Minha mãe faleceu e ficou saldo do dinheiro do benefício dele em conta e o banco não quer liberar, o que faço?


Se a sua  mãe era aposentada ou pensionista do INSS, e faleceu tinha valores referentes a esse benefício em conta e o banco não quer liberar, e não há bens a serem inventariados, talvez seja necessário a propositura de uma ação judicial para liberação desses valores.

Dúvidas? Entre em contato pelo (11) 2805-2242, ou (11) 96251-9187(oi) ou (11) 98336-02599(tim), ou pelo e-mail dr.carlosesilva@yahoo.com.br

Minha esposa faleceu e ficou saldo do dinheiro do benefício dele em conta e o banco não quer liberar, o que faço?


Se  sua esposa era aposentado ou pensionista do INSS, e faleceu tinha valores referentes a esse benefício em conta e o banco não quer liberar, e não há bens a serem inventariados, talvez seja necessário a propositura de uma ação judicial para liberação desses valores.

Dúvidas? Entre em contato pelo (11) 2805-2242, ou (11) 96251-9187(oi) ou (11) 98336-02599(tim), ou pelo e-mail dr.carlosesilva@yahoo.com.br

Meu marido faleceu e ficou saldo do dinheiro do benefício dele em conta e o banco não quer liberar, o que faço?

Se o seu marido era aposentado ou pensionista do INSS, e faleceu tinha valores referentes a esse benefício em conta e o banco não quer liberar, e não há bens a serem inventariados, talvez seja necessário a propositura de uma ação judicial para liberação desses valores.

Dúvidas? Entre em contato pelo (11) 2805-2242, ou (11) 96251-9187(oi) ou (11) 98336-02599(tim), ou pelo e-mail dr.carlosesilva@yahoo.com.br

Meu pai faleceu e ficou saldo do dinheiro do benefício dele em conta e o banco não quer liberar, o que faço?


Se o seu pai, mãe, filho(a), marido/esposa era aposentado ou pensionista do INSS, e faleceu tinha valores referentes a esse benefício e o banco não quer liberar, e não há bens a serem inventariados, talvez seja necessário a propositura de uma ação judicial para liberação desses valores.

Dúvidas? Entre em contato pelo (11) 2805-2242, ou (11) 96251-9187(oi) ou (11) 98336-02599(tim), ou pelo e-mail dr.carlosesilva@yahoo.com.br

Meu marido faleceu e deixou dinheiro em conta e o banco não quer liberar, o que faço?

Meu pai faleceu e deixou dinheiro em conta e o banco não quer liberar, o que fazer?

Se o seu marido faleceu e deixou dinheiro em conta corrente e o banco não quer liberar e não há bens a serem inventariados, talvez seja necessário a propositura de uma ação judicial para liberação desses valores.

Dúvidas? Entre em contato pelo (11) 2805-2242, ou (11) 96251-9187(oi) ou (11) 98336-02599(tim), ou pelo e-mail dr.carlosesilva@yahoo.com.br

Meu pai faleceu e deixou dinheiro em conta e o banco não quer liberar, o que fazer?

Meu pai faleceu e deixou dinheiro em conta e o banco não quer liberar, o que fazer?

Se o seu pai, mãe, filho(a), marido/esposa faleceu e deixou dinheiro em conta corrente e o banco não quer liberar e não há bens a serem inventariados, talvez seja necessário a propositura de uma ação judicial para liberação desses valores.

Dúvidas? Entre em contato pelo (11) 2805-2242, ou (11) 96251-9187(oi) ou (11) 98336-02599(tim), ou pelo e-mail dr.carlosesilva@yahoo.com.br


Aposentadoria especial do deficiente físico ou mental(portador de necessidades especiais)

RGPS: Tire suas dúvidas sobre a aposentadoria especial para pessoa com deficiência

03/12/2013 16:38
1 – O que traz a Lei Complementar 142/2013?
A Lei garante ao segurado da Previdência Social, com deficiência, o direito à aposentadoria por idade aos 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, e à aposentadoria por tempo de contribuição com tempo variável, de acordo com o grau de deficiência (leve, moderada ou grave) avaliado pelo INSS.
2 – Quem são os beneficiários da Lei Complementar 142/2013?
O segurado da Previdência Social com deficiência intelectual, mental, física, auditiva ou visual, avaliado pelo INSS.
3 – O que a pessoa precisa ter para pedir a aposentadoria à pessoa com deficiência?
Ela deve ser avaliada pelo INSS para fins da comprovação da deficiência e do grau.
Na aposentadoria por idade os critérios para ter direito ao benefício são:
- Ser segurado do Regime Geral da Previdência Social – RGPS;
- Ter deficiência na data do agendamento/requerimento, a partir de 4 de dezembro de  2013;
- Ter idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher;
- Comprovar carência de 180 meses de contribuição;
O segurado especial não terá redução da idade em cinco anos, pois já se aposenta aos 55 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem.
Na aposentadoria por tempo de contribuição os critérios para ter o direito ao benefício são:
- Ser segurado do Regime Geral da Previdência Social – RGPS;
- Ter deficiência há pelo menos dois anos na data do pedido de agendamento;
- Comprovar carência mínima de 180 meses de contribuição;
- Comprovar o tempo mínimo de contribuição, conforme o grau de deficiência, de:
  • Deficiência leve: 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher;
  • Deficiência moderada: 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher;
  • Deficiência grave: 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave.
Os demais períodos de tempo de contribuição, como não deficiente, se houver, serão convertidos proporcionalmente.
O segurado especial tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde que contribua facultativamente.
4 – Como o segurado poderá calcular o tempo contribuição para a Previdência Social?
5 – Como é classificada a deficiência?
Para classificar a deficiência do segurado com grau leve, moderado ou grave, será realizada a avaliação pericial médica e social, a qual esclarece que o fator limitador é o meio em que a pessoa está inserida e não a deficiência em si, remetendo à Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF).
O segurado será avaliado pela perícia médica, que vai considerar os aspectos funcionais físicos da deficiência, como os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo e as atividades que o segurado desempenha. Já na avaliação social, serão consideradas as atividades desempenhadas pela pessoa no ambiente do trabalho, casa e social. Ambas as avaliações, médica e social, irão considerar a limitação do desempenho de atividades e a restrição de participação do indivíduo no seu dia a dia.
Por exemplo, um trabalhador cadeirante que tem carro adaptado e não precisa de transporte para chegar ao trabalho pode ter a gradação de deficiência considerada moderada, enquanto um trabalhador também cadeirante com necessidade de se locomover para o trabalho por meio de transporte público pode ter a gradação de deficiência considerada grave.
6 – Como será avaliado o grau da deficiência?
Para avaliar o grau de deficiência, o Ministério da Previdência Social e o Instituto do Seguro Social – INSS, com participação das entidades de pessoas com deficiência, adequaram um instrumento para ser aplicado nas avaliações da deficiência dos segurados.
Esse instrumento, em forma de questionário, levará em consideração o tipo de deficiência e como ela se aplica nas funcionalidades do trabalho desenvolvido pela pessoa, considerando também o aspecto social e pessoal.
7 – Como será realizada a comprovação das barreiras externas (fatores ambientais, sociais)?
A avaliação das barreiras externas será feita pelo perito médico e pelo assistente social do INSS, por meio de entrevista com o segurado e, se for necessário, com as pessoas que convivem com ele. Se ainda restarem dúvidas, poderão ser realizadas visitas ao local de trabalho e/ou residência do avaliado, bem como a solicitação de informações médicas e sociais (laudos médicos, exames, atestados, laudos do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, entre outros).
8 – Qual a diferença de doença e funcionalidade?
A doença é um estado patológico do organismo. Ocorre quando há alteração de uma estrutura ou função do corpo. Ela nem sempre leva à incapacidade. Por exemplo, uma pessoa que tem diabetes precisa de tratamento, mas isso pode não torná-la incapaz para determinado tipo de trabalho.
Já a funcionalidade pode ser compreendida como a relação entre as estruturas e funções do corpo com as barreiras ambientais que poderão levar a restrição de participação da pessoa na sociedade. Ou seja, como a deficiência faz com que o segurado interaja no trabalho, em casa, na sociedade.
9 – Pessoas com doenças ocupacionais se enquadram como deficientes? Por exemplo, casos como perda de função de um braço, ou de uma mão.
O que a perícia médica e social leva em consideração são as atividades e as barreiras que interferem no dia a dia e os fatores funcionais, ou seja, o contexto de vida e trabalho. Não basta a patologia ou a perda de função, a análise é particular, de caso a caso, levando-se em consideração a funcionalidade.
10 – Deste grupo, quantas estão aptas a se aposentar?
A concessão da aposentadoria por idade e da aposentadoria por contribuição para a pessoa com deficiência é inédita. Por isso não sabemos a quantidade de pessoas que podem esse direito reconhecido.


Fonte: Previdência Social.

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Dúvidas? Tire suas dúvidas pelo (11) 2805-2242, ou (11) 96251-9187(oi) ou (11) 98336-0259(Tim), ou dr.carlosesilva@yahoo.com.br .

Aposentadoria especial do portador de necessidades especiais

RGPS: Tire suas dúvidas sobre a aposentadoria especial para pessoa com deficiência

03/12/2013 16:38
1 – O que traz a Lei Complementar 142/2013?
A Lei garante ao segurado da Previdência Social, com deficiência, o direito à aposentadoria por idade aos 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, e à aposentadoria por tempo de contribuição com tempo variável, de acordo com o grau de deficiência (leve, moderada ou grave) avaliado pelo INSS.
2 – Quem são os beneficiários da Lei Complementar 142/2013?
O segurado da Previdência Social com deficiência intelectual, mental, física, auditiva ou visual, avaliado pelo INSS.
3 – O que a pessoa precisa ter para pedir a aposentadoria à pessoa com deficiência?
Ela deve ser avaliada pelo INSS para fins da comprovação da deficiência e do grau.
Na aposentadoria por idade os critérios para ter direito ao benefício são:
- Ser segurado do Regime Geral da Previdência Social – RGPS;
- Ter deficiência na data do agendamento/requerimento, a partir de 4 de dezembro de  2013;
- Ter idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher;
- Comprovar carência de 180 meses de contribuição;
O segurado especial não terá redução da idade em cinco anos, pois já se aposenta aos 55 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem.
Na aposentadoria por tempo de contribuição os critérios para ter o direito ao benefício são:
- Ser segurado do Regime Geral da Previdência Social – RGPS;
- Ter deficiência há pelo menos dois anos na data do pedido de agendamento;
- Comprovar carência mínima de 180 meses de contribuição;
- Comprovar o tempo mínimo de contribuição, conforme o grau de deficiência, de:
  • Deficiência leve: 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher;
  • Deficiência moderada: 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher;
  • Deficiência grave: 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave.
Os demais períodos de tempo de contribuição, como não deficiente, se houver, serão convertidos proporcionalmente.
O segurado especial tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde que contribua facultativamente.
4 – Como o segurado poderá calcular o tempo contribuição para a Previdência Social?
5 – Como é classificada a deficiência?
Para classificar a deficiência do segurado com grau leve, moderado ou grave, será realizada a avaliação pericial médica e social, a qual esclarece que o fator limitador é o meio em que a pessoa está inserida e não a deficiência em si, remetendo à Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF).
O segurado será avaliado pela perícia médica, que vai considerar os aspectos funcionais físicos da deficiência, como os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo e as atividades que o segurado desempenha. Já na avaliação social, serão consideradas as atividades desempenhadas pela pessoa no ambiente do trabalho, casa e social. Ambas as avaliações, médica e social, irão considerar a limitação do desempenho de atividades e a restrição de participação do indivíduo no seu dia a dia.
Por exemplo, um trabalhador cadeirante que tem carro adaptado e não precisa de transporte para chegar ao trabalho pode ter a gradação de deficiência considerada moderada, enquanto um trabalhador também cadeirante com necessidade de se locomover para o trabalho por meio de transporte público pode ter a gradação de deficiência considerada grave.
6 – Como será avaliado o grau da deficiência?
Para avaliar o grau de deficiência, o Ministério da Previdência Social e o Instituto do Seguro Social – INSS, com participação das entidades de pessoas com deficiência, adequaram um instrumento para ser aplicado nas avaliações da deficiência dos segurados.
Esse instrumento, em forma de questionário, levará em consideração o tipo de deficiência e como ela se aplica nas funcionalidades do trabalho desenvolvido pela pessoa, considerando também o aspecto social e pessoal.
7 – Como será realizada a comprovação das barreiras externas (fatores ambientais, sociais)?
A avaliação das barreiras externas será feita pelo perito médico e pelo assistente social do INSS, por meio de entrevista com o segurado e, se for necessário, com as pessoas que convivem com ele. Se ainda restarem dúvidas, poderão ser realizadas visitas ao local de trabalho e/ou residência do avaliado, bem como a solicitação de informações médicas e sociais (laudos médicos, exames, atestados, laudos do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, entre outros).
8 – Qual a diferença de doença e funcionalidade?
A doença é um estado patológico do organismo. Ocorre quando há alteração de uma estrutura ou função do corpo. Ela nem sempre leva à incapacidade. Por exemplo, uma pessoa que tem diabetes precisa de tratamento, mas isso pode não torná-la incapaz para determinado tipo de trabalho.
Já a funcionalidade pode ser compreendida como a relação entre as estruturas e funções do corpo com as barreiras ambientais que poderão levar a restrição de participação da pessoa na sociedade. Ou seja, como a deficiência faz com que o segurado interaja no trabalho, em casa, na sociedade.
9 – Pessoas com doenças ocupacionais se enquadram como deficientes? Por exemplo, casos como perda de função de um braço, ou de uma mão.
O que a perícia médica e social leva em consideração são as atividades e as barreiras que interferem no dia a dia e os fatores funcionais, ou seja, o contexto de vida e trabalho. Não basta a patologia ou a perda de função, a análise é particular, de caso a caso, levando-se em consideração a funcionalidade.
10 – Deste grupo, quantas estão aptas a se aposentar?
A concessão da aposentadoria por idade e da aposentadoria por contribuição para a pessoa com deficiência é inédita. Por isso não sabemos a quantidade de pessoas que podem esse direito reconhecido.


Fonte: Previdência Social.

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quinta-feira, 20 de março de 2014

Documentação para Imposto de Renda 2014

Veja os documentos necessários à declaração do IR

Reunir os comprovantes de rendimentos e de despesas antes do preenchimento da declaração ajuda a agilizar a entrega

Antes de começar a declaração, é importante reunir os documentos relativos aos ganhos e às despesas que você vai informar. Veja a lista dos principais.
1) Comprovantes de rendimentoTodas as empresas são obrigadas a fornecer aos funcionários, até fevereiro de cada ano, um informe de rendimentos, com dados sobre o salário bruto, o imposto descontado na fonte e a contribuição à Previdência Social.Em caso de perda, o funcionário pode inclusive solicitar uma segunda via.
A especialista em imposto de renda da Fiscosoft Editora, Andrea Nicolini, lembra que o contribuinte deve declarar seus rendimentos exatamente como consta no informe e, somente em caso de absoluta impossibilidade de obter o informe (se a empresa faliu e não forneceu o documento, por exemplo), fazer os cálculos a partir do holerite.

2) Recibo do plano de saúde

Boa parte dos planos de saúde já oferece aos associados um documento com informações sobre quanto foi pago ao longo do ano. Vale a pena entrar em contato com o plano e pedir essas informações. Lembre-se que você pode declarar também o plano de saúde dos dependentes.
3) Recibo de pagamentos por serviços médicos não-cobertos pelo plano
Gastos com consultas a médicos, dentistas, fisioterapeutas e psicólogos, entre outras especialidades, podem ser declarados. O mesmo vale para tratamentos e cirurgias, mas atenção: a Receita deve fechar o cerco, a partir desse ano, sobre a declaração de despesas médicas. Por isso, guarde os recibos de tudo o que for declarado, mesmo depois de entregar o formulário, pois você pode ser chamado a comprovar esses gastos.  
4) Comprovantes de gastos com instrução 

Entram nessa categoria somente as despesas com o curso, ou seja, não se preocupe com recibos de livros, material escolar e cursos extras, pois eles não são dedutíveis. Também só é possível abater os gastos comprovados por boletos de pagamento e correspondentes ao limite  de R$ 2708,94 por declarante e por dependente.
5) Comprovantes de pagamento a empregados domésticos

O documento aceito pela Receita é o guia paga à Previdência Social, ou seja, o carnê do INSS. È responsabilidade do empregador manter cópias dessas guias. Caso você não tenha as cópias, pode pedir uma segunda via à Previdência Social.
6) Comprovantes de aplicações financeiras de renda fixa

Instituições financeiras são obrigadas a disponibilizar um informe com as aplicações financeiras de seus clientes e a fornecer segundas vias, caso seja necessário.
7) Comprovantes de pagamento de IR sobre açõesO imposto de renda sobre ações deve ser pago mensalmente, mas na declaração anual, o contribuinte deve informar essas aplicações. Mesmo depois de entregar o formulário, vale a pena guardar esse documento que comprova o recolhimento, chamado  DARF correspondente ao pagamento de imposto de renda sobre ganho líquido em operações financeiras.
8) Documentos de aquisição de bens móveis (veículos) e imóveis (casa, apartamento, sítio, terreno)
A especialista em imposto de renda da Fiscosoft Editora, Andrea Nicolini, ressalta que a declaração de bens deve ser feita de acordo com o valor de aquisição, e não pelo valor atual de mercado. Por isso, os documentos de aquisição são importantes mesmo que a compra do bem não tenha ocorrido no ano base da declaração.
 9) Recibos de doações dedutíveis

Doações à cultura ou ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente são dedutíveis, mas é preciso comprovar essas despesas. No caso de doações a parentes ou amigos, não é necessário haver um documento formal, mas o valor doado precisa aparecer tanto na declaração de quem doa quanto na de quem recebe.
Fonte: Revista Exame (Original disponível em: http://exame.abril.com.br/seu-dinheiro/noticias/veja-documentos-necessarios-declaracao-ir-552759/)

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Aposentadoria, pensão do INSS cálculo de tempo de serviço, revisões do INSS? Seu benefício foi negado? Tire suas dúvidas pelo (11) 2805-2242 ou (11) 96251-9187(oi) ou (11) 98336-02599(Tim).

quarta-feira, 19 de março de 2014

Tribunal concede Revisão de aposentadoria

A 1.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu provimento à apelação de um aposentado contra a sentença da 8.ª Vara Federal de Minas Gerais, que negou a concessão de uma nova aposentadoria com o valor mais vantajoso ao requerente, em substituição ao benefício anterior. Com a decisão do Tribunal, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deverá cancelar a primeira aposentadoria e conceder novo benefício ao impetrante.
Em 1.ª instância, o juízo deu razão ao INSS e não permitiu a troca de benefício previdenciário. Inconformado, o requerente apelou ao TRF1 buscando a reforma da sentença.
A relatora, desembargadora federal Ângela Catão, argumentou que o art. 124 da Lei n.º 8.213/91 impede que os segurados sociais acumulem benefícios, mas não impede a substituição. A magistrada ainda citou que o Decreto n.º 3.048/99, art. 181-B, confirma que “as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis”, porém esse Decreto não tem força para modificar ou extinguir lei.
A relatora, citando jurisprudência do Superior Tribunal Federal, asseverou que “(…) em análise ao Recurso Extraordinário 630501, os ministros do Supremo Tribunal Federal reconheceram, por maioria dos votos (6×4), o direito de cálculo de benefício mais vantajoso a segurado do Instituto Nacional do Seguro Social, desde que já preenchidas as condições para a concessão da aposentadoria”.
Partindo da decisão tomada pelo STF, a desembargadora determinou ao INSS o cancelamento do benefício atual do apelante e a concessão da aposentadoria mais vantajosa, utilizando o tempo de trabalho já comprovado.
O novo benefício deve ser contado de acordo com a data do requerimento administrativo; na falta desse pedido, a data do julgamento deve ser usada para contabilizar o valor da nova aposentadoria, determinou a magistrada.
Em seu voto, a relatora também fez referência à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de se admitir a renúncia à aposentadoria objetivando o aproveitamento do tempo de contribuição e posterior concessão de novo benefício, independentemente do regime previdenciário em que se encontra o segurado. (Agrg no Resp 1247651/SC, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 21/06/2011, Dje 10/08/2011)”.
A decisão da Turma foi unânime.
Processo n.º: 0075587-60.2010.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 06/08/2013
Data da publicação: 21/02/2014
JCL
FONTE: Assessoria de Comunicação Social

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sábado, 15 de março de 2014

Criança autista pode ter direito a um benefício do governo

Você sabia que criança portadora do autismo pode ter direito a benefício do governo?

De acordo com os termos definidos em lei ,criança autista em razão do nível de tal patologia, dependendo do diagnostico pode ter direito a receber um benefício do governo.



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Quem tem aids pode ter direito a se aposentar por invalidez


Quem tem o vírus do HIV pode  ter direito a se aposentar por invalidez.



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Idoso que recebe bolsa família pode ter direito a benefício do INSS

Se você recebe bolsa-família e é idoso é possível que tenha direito a receber um benefício assistencial do governo  no valor de 1(um)  Salário-mínimo (R$ 724,00).


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Recebo bolsa-família e sou idoso, será que posso receber benefício do INSS?

Se você recebe bolsa-família e é idoso é possível que tenha direito a receber o Loas (benefício assistencial do governo)  no valor de 1(um)  Salário-mínimo (R$ 724,00).


Dúvidas? Tire suas dúvidas através do e-mail: dr.carlosesilva@yahoo.com.br ou entre em contato (11) 2805-2242, (011) 96251-9187(oi) ou (11) 98336-0259(tim).

Sobre quanto tenho que contribuir para o INSS?

Para responder a essa pergunta, a primeira coisa a fazer é responder outra pergunta antes:

1) Em qual modalidade de contribuinte eu me enquadro? Sou autônomo? Doméstico? Empregado? Respondido esse questionamento, vamos para o próximo item.

2) Quanto tempo já contribui para o INSS? Isso é muito importante e deve ser analisado com carinho e atenção.

2) Qual é o valor do meu salário? Recebo 1 salário mínimo? Ou mais de um salário?
De acordo com o tipo de contribuinte e o valor de seu salário vai variar a alíquota. Vejamos a tabela abaixo extraída do site do INSS:

TABELA VIGENTE
Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração
a partir de 1º de Janeiro de 2014
Salário-de-contribuição (R$)Alíquota para fins de recolhimento
ao INSS (%)
até 1.317,078,00
de 1.317,08 até 2.195,129,00
de 2.195,13 até 4.390,2411,00
TABELA VIGENTE
Tabela de contribuição dos segurados contribuintes individual e facultativo 
Salário-de-contribuição (R$)Alíquota para fins de recolhimento
ao INSS (%)
724,005,00*
724,0011,00**
724,00 até 4.390,2420,00
* Alíquota exclusiva do microempreendedor individual e do segurada (o) facultativo que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência. Lei 12,470 de 31 de Agosto de 2011 – DOU de 01/09/2011. 
   *Plano Simplificado – Lei Complementar 123,de 14/12/2006




Dúvidas? Tire suas dúvidas através do e-mail: dr.carlosesilva@yahoo.com.br ou entre em contato (11) 2805-2242, (011) 96251-9187(oi) ou (11) 98336-0259(tim).

Quanto tempo que pagar para o INSS para que possa pedir algum benefício no futuro?

Para responder a essa pergunta, a primeira coisa a fazer é responder outra pergunta antes:

1) Em qual modalidade de contribuinte eu me enquadro? Sou autônomo? Doméstico? Empregado? Respondido esse questionamento, vamos para o próximo item.

2) Quanto tempo já contribui para o INSS? Isso é muito importante e deve ser analisado com carinho e atenção.

2) Qual é o valor do meu salário? Recebo 1 salário mínimo? Ou mais de um salário?
De acordo com o tipo de contribuinte e o valor de seu salário vai variar a alíquota. Vejamos a tabela abaixo extraída do site do INSS:

TABELA VIGENTE
Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração
a partir de 1º de Janeiro de 2014
Salário-de-contribuição (R$)Alíquota para fins de recolhimento
ao INSS (%)
até 1.317,078,00
de 1.317,08 até 2.195,129,00
de 2.195,13 até 4.390,2411,00
TABELA VIGENTE
Tabela de contribuição dos segurados contribuintes individual e facultativo 
Salário-de-contribuição (R$)Alíquota para fins de recolhimento
ao INSS (%)
724,005,00*
724,0011,00**
724,00 até 4.390,2420,00
* Alíquota exclusiva do microempreendedor individual e do segurada (o) facultativo que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência. Lei 12,470 de 31 de Agosto de 2011 – DOU de 01/09/2011. 
   *Plano Simplificado – Lei Complementar 123,de 14/12/2006

Dúvidas? Tire suas dúvidas através do e-mail: dr.carlosesilva@yahoo.com.br ou entre em contato (11) 2805-2242, (011) 96251-9187(oi) ou (11) 98336-0259(tim).

Sobre qual alíquota devo recolher a contribuição previdenciária?

Para responder a essa pergunta, a primeira coisa a fazer é responder outra pergunta antes:

1) Em qual modalidade de contribuinte eu me enquadro? Sou autônomo? Doméstico? Empregado? Respondido esse questionamento, vamos para o próximo item.

2) Quanto tempo já contribui para o INSS? Isso é muito importante e deve ser analisado com carinho e atenção.

2) Qual é o valor do meu salário? Recebo 1 salário mínimo? Ou mais de um salário?
De acordo com o tipo de contribuinte e o valor de seu salário vai variar a alíquota. Vejamos a tabela abaixo extraída do site do INSS:

TABELA VIGENTE
Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração
a partir de 1º de Janeiro de 2014
Salário-de-contribuição (R$)Alíquota para fins de recolhimento
ao INSS (%)
até 1.317,078,00
de 1.317,08 até 2.195,129,00
de 2.195,13 até 4.390,2411,00
TABELA VIGENTE
Tabela de contribuição dos segurados contribuintes individual e facultativo 
Salário-de-contribuição (R$)Alíquota para fins de recolhimento
ao INSS (%)
724,005,00*
724,0011,00**
724,00 até 4.390,2420,00
* Alíquota exclusiva do microempreendedor individual e do segurada (o) facultativo que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência. Lei 12,470 de 31 de Agosto de 2011 – DOU de 01/09/2011. 
   *Plano Simplificado – Lei Complementar 123,de 14/12/2006

Dúvidas? Tire suas dúvidas através do e-mail: dr.carlosesilva@yahoo.com.br ou entre em contato (11) 2805-2242, (011) 96251-9187(oi) ou (11) 98336-0259(tim).

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