Quando uma pessoa se dispõe a conviver com outras em uma
estrutura hierarquizada como um condomínio sabe que terá que abrir mão de
parcelas de suas liberdades individuais para que a ordem e boa convivência sejam
mantidas. Com esse entendimento, a 2ª Turma Recursal do TJDFT manteve sentença
do 3º Juizado Cível de Taguatinga, reconhecendo a inadmissibilidade da
permanência de animais de estimação no apartamento de um condômino.
O morador ajuizou ação visando à permanência de três cães em sua
posse, ao argumento de que não perturbam o sossego dos condôminos, bem como
pleiteando a suspensão da cobrança das multas impostas pela manutenção dos
referidos animais.
Inicialmente, cabe destacar que o Regimento Interno do
Condomínio, em seu artigo 89, afirma que "é permitido aos condôminos possuir, em
suas unidades autônomas ou fazer circular no prédio animais domésticos, sendo
limitado a um por apartamento, desde que possam ser dominados por seu condutor,
e comprovadamente não tragam nenhum risco aos demais condôminos (...) ficando o
infrator sujeito ao pagamento de multa".
Diante disso, os julgadores entenderam "incabível a prevalência
do interesse individual de um dos condôminos sobre a vontade coletiva do
condomínio", pois ao extrapolar o número de animais permitidos, o condômino não
pode exigir que os demais moradores se submetam às suas liberalidades, colocando
em risco a tranquilidade e até a salubridade de toda uma coletividade.
O magistrado originário explica, ainda, que "a violação às
normas do condomínio dá ensejo à aplicação das penalidades previstas nelas
mesmas, não havendo espaço para a intervenção do poder público, a não ser quando
as referidas normas convencionadas se sobrepujam à lei. A flexibilização dessas
normas tem lugar quando para proteger interesse de outra grandeza, como em razão
de saúde, o que não é o caso".
Quanto à cobrança da multa, o juiz alerta que "a eficácia
horizontal dos direitos fundamentais impede a aplicação de penalidades a
condômino sem que lhe seja facultada a prévia defesa e o contraditório". Assim,
suspendeu a aplicação da multa por falta dos requisitos formais, determinando ao
condomínio que se abstenha de lançar o nome do autor no cadastro de
inadimplentes, até que sejam observados os princípios constitucionais da ampla
defesa e do contraditório.
Processo: 20120710241433ACJ
Fonte: Lex Magister
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