A Lei 8213, determina em seu artigo 71 : "O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade."
Sob esse vértice pode-se refazer a pergunta e pensar em responder: "NÃO! O homem não tem direito ao salário-maternidade, pois o artigo fala de SEGURADA referindo-se à mulher e não Segurado.
Entretanto, o que a Lei busca não é isso.
O salário-maternidade não é um benefício exclusivamente da mulher. Tal benefício foi criado visando possibilitar a criação da simbiose da criança e seus pais, sendo portanto possível a sua extensão a qualquer outra pessoa, inclusive do sexo masculino, e até mesmo à um homossexual.
É claro que para sua concessão para o homem por exemplo, é necessário que haja uma justificativa plausível, como por exemplo o falecimento da mãe, ou o abandono do bebê por parte da mesma, etc.
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