Quando o assunto é acidente de trabalho, o empregador deve, além de fornecer os
equipamentos de proteção individual (EPIs), fiscalizar o uso correto dos
aparelhos e dos maquinários utilizados pelos trabalhadores para se isentar de
qualquer responsabilidade. O entendimento, firmado pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 11ª Região (AM), foi confirmado pela Quinta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) durante julgamento de processo de um trabalhador que
teve parte da mão mutilada no ambiente de trabalho.
Contratado
inicialmente como servente de pedreiro pela Construtora H. Ltda., o operário foi
promovido a oficial de carpinteiro e trabalhava na sede da D. Motos. No
acidente, teve três dedos da mão decepados por uma serra elétrica, após tentar
cortar um pedaço de madeira para consertar um martelo. Ao retornar ao trabalho,
foi readaptado como carregador de bloquetes de concreto e posteriormente como
preparador de massa de cimento, mas não conseguiu se adaptar às novas funções
devido às sequelas do acidente, o que fez com que a empregadora determinasse o
fim do contrato de trabalho.
Na ação trabalhista ajuizada na 10ª Vara de
Trabalho de Manaus (AM), pediu indenização por danos morais, materiais e
estéticos contra as duas empresas. Em defesa, a construtora alegou que o
trabalhador praticou ato inseguro, ao tentar reparar uma ferramenta de uso
pessoal na máquina da empresa por "sua conta e risco", e disse que jamais teria
autorizado essa reparação. A D. Motors também afirmou que a culpa do acidente
foi exclusiva do trabalhador, e que não poderia ser responsabilizada.
Ao
analisar as provas, o juízo de origem negou o pedido do marceneiro por entender
que não ficou demonstrada a culpa das empregadoras, uma vez que essas, de acordo
com laudo pericial, comprovaram a aplicação das normas de segurança do trabalho.
Mas o TRT-AM, ao julgar recurso do trabalhador, destacou que, para se precaver e
se eximir de qualquer responsabilidade, as empresas devem adotar medidas
técnicas e administrativas para garantir a efetiva segurança no trabalho e
preservar a saúde dos seus trabalhadores.
No caso, o Regional não
constatou nenhuma prova quanto à fiscalização da correta utilização dos
equipamentos, nem de que havia supervisão para que as determinações de segurança
fossem cumpridas. Por outro lado, testemunhas afirmaram que o conserto do
martelo era necessário, e que o trabalhador tinha treinamento e conhecimento
para a utilização da máquina. Assim, condenou a construtora e a D. Motos,
solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e
materiais que acumuladas somam R$ 60 mil reais.
No Tribunal Superior do
Trabalho, as empresas pediram a exclusão da condenação e, caso mantida, a
redução da indenização, ao afirmarem que o valor era excessivo, acarretando
enriquecimento ilícito do trabalhador. Mas o recurso não foi conhecido pelo
ministro João Batista Brito Pereira, relator do processo na Quinta Turma do TST.
Segundo ele, decidir de forma contrária exigiria o reexame de provas,
procedimento vedado pela Súmula nº 126 do Tribunal. Quanto ao valor da
indenização, entendeu que o valor arbitrado pelo Regional atendeu aos princípios
da razoabilidade. Por unanimidade, a Turma não conheceu do
recurso.
Processo: RR-97700-03.2009.5.11.0010
Fonte: Tribunal
Superior
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