Por
unanimidade, a 1.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença de primeira
instância que concedeu o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição,
com proventos proporcionais, a um vigilante. A decisão foi tomada após análise
de recurso apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Na apelação, a autarquia sustenta a
inexistência de previsão legal para enquadramento da categoria de vigilante,
mesmo antes da Lei 9.032/95. Alega que não há nos autos prova que comprove que
a parte autora utilizava arma de fogo na prestação do serviço, razão pela qual
concluiu que o requerente sequer estava autorizado a trabalhar portando tal
equipamento. Com tais fundamentos, pleiteou a reforma da sentença.
A relatora, desembargadora federal Ângela
Catão, não concordou com os argumentos trazidos pelo INSS, pelo que manteve a
sentença de primeiro grau. Segundo a magistrada, o cômputo do tempo de serviço
deverá observar a legislação vigente à época da prestação
laboral.
“Estando comprovado o exercício de
atividade profissional considerada prejudicial à saúde, com a apresentação de
formulários e laudos periciais fornecidos pelas empresas empregadoras, o
segurado tem direito ao reconhecimento do tempo de atividade especial para fins
previdenciários”, explicou a relatora.
Além disso, acrescentou a
desembargadora Ângela Catão, em seu voto, que a atividade de vigilante, com uso
de arma de fogo, deve ser enquadrada como perigosa, nos termos do item 2.5.7 do
Decreto 53.831/64, por equiparação à atividade de guarda. Nesse sentido, “na
conversão do tempo de serviço especial em tempo comum deve ser aplicado o fator
de conversão conforme o ordenamento vigente à época em que requerida a
aposentadoria utilizando-se, no presente caso, o fator de 1.4 previsto na Lei 8.213/91”,
afirmou a magistrada.
A relatora finalizou seu entendimento
ressaltando que, em 12 de julho de 1997, o autor contava com 30 anos e 23 dias
de tempo de serviço, isto é, havia cumprido os requisitos legais para a
concessão da aposentadoria proporcional pelas regras vigentes antes da EC
20/98.
Processo relacionado: 0011232-47.2006.4.01.3811
Fonte: TRF 1ª Região -
Bom dia Dr Carlos minha irmã é funcionaria da santa casa esta afastada o inss deu alta os médicos não aceita e ela esta sem receber esta com c.a!
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