A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região condenou a União Federal a tomar as
providências necessárias à realização de uma cirurgia de implante de
marca-passo, junto ao Hospital de Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia
(HCU-UFU). O beneficiado é um paciente que sofre de Miocardia Chagástica Crônica
e Insuficiência Cardíaca Congestiva e precisa da operação para
sobreviver.
O caso chegou à Justiça Federal em fevereiro de 2009. Em
primeira instância, o Juízo da 1.ª Vara Federal de Uberlândia deu ganho de causa
ao Ministério Público Federal (MPF), que apresentou a ação, mas a União recorreu
ao TRF por entender que não é responsável direta pelo procedimento negado ao
paciente.
No recurso, a União alegou que o Sistema Único de Saúde (SUS)
foi organizado e concebido como um sistema de gestão e de ações descentralizadas
e que, portanto, responde apenas pelo repasse de verbas aos estados e
municípios, estes incumbidos da execução dos serviços de saúde. Afirmou que, na
qualidade de gestor federal, já deu condições, por meio do Ministério da Saúde,
para garantir o acesso da população aos serviços do SUS e incentivou o Estado de
Minas Gerais e o Município de Uberlândia a promover o atendimento
público.
Desta forma, a União argumentou ser o Estado de Minas Gerais
quem deveria responder judicialmente pela não realização do procedimento médico,
em atenção aos princípios constitucionais da razoabilidade jurídica, da
descentralização das ações públicas de saúde, da sujeição ao orçamento e da
legalidade.
A relatora do processo, contudo, manteve a decisão de
primeira instância. No voto, a desembargadora federal Selene Maria de Almeida
destacou que o atendimento público, decorrente da garantia do direito
fundamental à vida e à saúde, é constitucionalmente atribuído ao Estado, “assim
entendido a União, em solidariedade com os demais entes federativos”, conforme
previsto nos artigos sexto, 196 e 198 da Constituição. “Qualquer um deles tem
legitimidade para figurar no pólo passivo de demandas que objetivem assegurar, à
população carente, o acesso a medicamentos e a tratamentos médicos”,
pontuou.
Além disso, a magistrada confirmou a legalidade do Ministério
Público Federal para apresentar esse tipo de ação, ao rechaçar o argumento da
União de que o MPF não pode defender interesse individual, mas somente os
“coletivos e difusos”, como dita o artigo 129 da Constituição. Selene Maria de
Almeida citou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça
(STJ), no sentido de que, nas questões envolvendo a saúde dos cidadãos, cabe ao
MPF formular requerimento de cunho aparentemente individual, por defender o
direito fundamental à saúde e à vida.
O voto da relatora foi acompanhado
por um dos outros dois magistrados que compõem a 5.ª Turma do Tribunal,
confirmando a decisão por maioria.
Processo n.º 0001686-84.2009.4.01.3803
Julgamento: 15/05/2013
Publicação: 05/06/2013
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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