A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a
tese de que a estigmatização da doença causada pelo HIV, por si só, não presume
a incapacidade para o trabalho. No mesmo julgamento, o colegiado também
reafirmou outro entendimento, já consolidado anteriormente pela TNU, de que as
condições pessoais e sociais devem ser analisadas para atestar ou não a
incapacidade laboral nos casos dos portadores do vírus. A decisão aconteceu na
última quarta-feira, 12/6, durante sessão da Turma, no Conselho da Justiça
Federal (CJF).
De acordo com o processo, o autor da ação solicitou ao
Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) o direito de receber o benefício de
amparo assistencial ao deficiente (LOAS). Porém, teve o seu pedido negado pela
autarquia, sob a alegação de que o laudo pericial constatou que não há
incapacidade para o trabalho. Diante da negativa, o requerente ajuizou demanda
judicial, buscando o Juizado Especial Federal, que lhe indeferiu o pedido na
primeira instância. Entrou com recurso contra a sentença, porém, a Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de São Paulo também
negou o pedido.
Inconformado, o autor recorreu à TNU alegando que o
acórdão recorrido diverge de julgados da Turma Regional de Uniformização da 1ª
Região e da 1ª Turma Recursal de Goiás, segundo os quais, para concessão do
benefício, devem ser levadas em consideração as condições sociais, pessoais e
econômicas, em face da extrema dificuldade de reinserção dos soropositivos no
ambiente de trabalho.
Para a relatora do processo na TNU, juíza federal Kyu
Soon Lee, ainda que a questão do preconceito sofrido pelo portador de HIV seja
praticamente notória, a segregação pura e simples do portador da moléstia,
afastando-o do mercado de trabalho, não contribui para solucionar o problema.
“Ao contrário, o afastamento do portador da moléstia assintomática ou com leves
sequelas do meio social agravaria o preconceito, uma vez que aumentaria o seu
isolamento que em nada contribui para a redução desse preconceito”, disse.
Em seu voto, a magistrada ressaltou que os argumentos da dificuldade de
reinserção no mercado de trabalho e da imprevisibilidade da manifestação de
doenças oportunistas em virtude da baixa imunidade, poderiam dizer que todo e
qualquer portador de HIV é incapaz para o trabalho, independentemente de sua
condição clínica no momento da realização do laudo pericial. “Essas questões
certamente não podem ser ignoradas, mas tampouco constituem uma presunção
absoluta de que todo o portador do mencionado vírus é incapaz, mesmo que não
apresente quaisquer doenças oportunistas. Tais conclusões, todavia, podem ser
alteradas em caso de piora no estado clínico da parte autora, o que certamente
autorizará a propositura de nova demanda visando à concessão do mesmo benefício,
vez que estamos, induvidosamente, diante de uma relação jurídica continuativa”,
falou.
Por outro lado, o acórdão recorrido não efetuou análise das condições
pessoais e sociais do autor, contrariando, assim, a jurisprudência fixada nesta
TNU no sentido da necessidade dessa análise para a aferição da incapacidade
quando a parte autora é possuidora do vírus do HIV (nesse sentido: Pedilef
200972500009464, juiz federal Herculano Martins Nacif, DOU 08/03/13; Pedilef
50108579720124047001, juiz federal Adel Américo de Oliveira, DJ 26/10/12;
Pedilef 200563011070666, juiz federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e
Silva, DOU 01/06/12). Por isso, o processo retorna agora para a Turma Recursal
de São Paulo onde o acórdão recorrido deverá ser adequado a partir das premissas
de direito uniformizadas pela TNU.
Processo
00212758020094036301
Fonte: TNU
Ainda tem Dúvidas? Tire suas dúvidas através do e-mail: dr.carlosesilva@yahoo.com.br ou entre em contato (11) 2805-2242, (011) 96251-9187(oi) ou (11) 98336-0259(tim).
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Doutor, enviei um e-mail contando minha situação, por Deus, me oriente a respeito. aguardo atenciosamente. Grato!
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