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LEI Nº 12.842, DE 10 DE JULHO DE 2013. Dispõe sobre o exercício da Medicina. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O exercício da Medicina é regido pelas disposições desta Lei.
Art. 2o O objeto da atuação do médico é a saúde do ser humano e das
coletividades humanas, em benefício da qual deverá agir com o máximo de
zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e sem discriminação de
qualquer natureza. Parágrafo único. O médico desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção à saúde para: I - a promoção, a proteção e a recuperação da saúde; II - a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças; III - a reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências.
Art. 3o O médico integrante da equipe de saúde que assiste o indivíduo
ou a coletividade atuará em mútua colaboração com os demais
profissionais de saúde que a compõem. Art. 4o São atividades privativas do médico: I - (VETADO); II - indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios;
III - indicação da execução e execução de procedimentos invasivos,
sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos
vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias; IV - intubação traqueal;
V - coordenação da estratégia ventilatória inicial para a ventilação
mecânica invasiva, bem como das mudanças necessárias diante das
intercorrências clínicas, e do programa de interrupção da ventilação
mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal; VI - execução de sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral;
VII - emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dos
procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos; VIII - (VETADO); IX - (VETADO); X - determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico; XI - indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde;
XII - realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados
os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e
de biologia molecular; XIII - atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas; XIV - atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em que não haja médico.
§ 1o Diagnóstico nosológico é a determinação da doença que acomete o
ser humano, aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio da
função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por, no mínimo, 2
(dois) dos seguintes critérios: I - agente etiológico reconhecido; II - grupo identificável de sinais ou sintomas; III - alterações anatômicas ou psicopatológicas. § 2o (VETADO).
§ 3o As doenças, para os efeitos desta Lei, encontram-se referenciadas
na versão atualizada da Classificação Estatística Internacional de
Doenças e Problemas Relacionados à Saúde. § 4o Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações: I - (VETADO); II - (VETADO); III - invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos. § 5o Excetuam-se do rol de atividades privativas do médico: I - (VETADO); II - (VETADO); III - aspiração nasofaringeana ou orotraqueal; IV - (VETADO); V - realização de curativo com desbridamento até o limite do tecido subcutâneo, sem a necessidade de tratamento cirúrgico; VI - atendimento à pessoa sob risco de morte iminente; VII - realização de exames citopatológicos e seus respectivos laudos; VIII - coleta de material biológico para realização de análises clínico-laboratoriais;
IX - procedimentos realizados através de orifícios naturais em
estruturas anatômicas visando à recuperação físico-funcional e não
comprometendo a estrutura celular e tecidual. § 6o O disposto neste artigo não se aplica ao exercício da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação.
§ 7o O disposto neste artigo será aplicado de forma que sejam
resguardadas as competências próprias das profissões de assistente
social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta,
fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física,
psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia. Art. 5o São privativos de médico: I - (VETADO);
II - perícia e auditoria médicas; coordenação e supervisão vinculadas,
de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico; III - ensino de disciplinas especificamente médicas;
IV - coordenação dos cursos de graduação em Medicina, dos programas de
residência médica e dos cursos de pós-graduação específicos para
médicos. Parágrafo único. A direção administrativa de serviços de saúde não constitui função privativa de médico.
Art. 6o A denominação de “médico” é privativa dos graduados em cursos
superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no
Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da
Federação. Art. 7o Compreende-se entre as competências do
Conselho Federal de Medicina editar normas para definir o caráter
experimental de procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua
prática pelos médicos. Parágrafo único. A competência
fiscalizadora dos Conselhos Regionais de Medicina abrange a fiscalização
e o controle dos procedimentos especificados no caput, bem como a
aplicação das sanções pertinentes em caso de inobservância das normas
determinadas pelo Conselho Federal. Art. 8o Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação. Brasília, 10 de julho de 2013; 192o da Independência e 125o da República. DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Manoel Dias Alexandre Rocha Santos Padilha Miriam Belchior Gilberto Carvalho Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.2013 há 4 horas
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