Para a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como não
existe lei específica que determine a inscrição em dívida nessa hipótese, o
caminho legal a ser seguido pela autarquia para reaver o pagamento indevido é o
desconto do mesmo benefício a ser pago em períodos posteriores. Nos casos de
dolo, fraude ou má-fé, a lei prevê a restituição de uma só vez (descontando-se
do benefício) ou mediante acordo de parcelamento.
Caso os descontos não
sejam possíveis, pode-se ajuizar ação de cobrança por enriquecimento ilícito,
assegurando o contraditório e a ampla defesa ao acusado, com posterior execução.
A questão já havia sido tratada pelo STJ, mas agora a tese foi firmada
em julgamento de recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil) e
vai servir como orientação para magistrados de todo o país. Apenas decisões
contrárias a esse entendimento serão passíveis de recurso à Corte Superior.
Legislação
De acordo com o relator do recurso, ministro Mauro
Campbell Marques, não é possível inscrever em dívida ativa valor indevidamente
pago a título de benefício previdenciário porque não existe regramento
específico que autorize essa medida.
Para o relator, é incabível
qualquer analogia com a Lei 8.112/90, porque esta se refere exclusivamente a
servidor público federal. Pelo artigo 47, o débito com o erário, de servidor que
deixar o serviço público sem quitá-lo no prazo estipulado, será inscrito em
dívida ativa.
“Se o legislador quisesse que o recebimento indevido de
benefício previdenciário ensejasse a inscrição em dívida ativa o teria previsto
expressamente na Lei 8.212/91 ou na Lei 8.213/91, o que não fez”, analisou
Campbell.
Além disso, a legislação específica para o caso somente
autoriza que o valor pago a maior seja descontado do próprio benefício, ou da
renda mensal do beneficiário. “Sendo assim, o artigo 154, parágrafo 4º, inciso
II, do Decreto 3.048/99 – que determina a inscrição em dívida ativa de benefício
previdenciário pago indevidamente – não encontra amparo legal”, afirmou o
ministro.
Seguindo as considerações do relator, a Seção negou o recurso
do INSS por unanimidade de votos.
Recurso repetitivo
Antes de
analisar o mérito da causa, o colegiado julgou agravo regimental contra decisão
do relator de submeter o recurso ao rito dos recursos representativos de
controvérsia.
Para Campbell, o agravo não poderia ser conhecido em razão
do princípio da taxatividade, uma vez que não há qualquer previsão legal de
recurso contra decisão que afeta o julgamento ao rito dos repetitivos.
Outra razão apontada pelo relator é a ausência de interesse em recorrer,
porque essa decisão não é capaz de gerar nenhum prejuízo ao recorrente. Por fim,
destacou que a decisão de mérito torna prejudicado o agravo regimental porque
está em julgamento pelo próprio órgão colegiado que analisa o recurso especial.
Fonte: STJ, publicação em 27/06/2013.
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