Como Requerer?
Ao ser dispensado sem justa causa, o trabalhador receberá do empregador o formulário próprio "Requerimento do Seguro-Desemprego", em duas vias, devidamente preenchido.
Requerimento do Seguro-Desemprego SD/CD (02 (duas) vias - verde e marrom);
· Cartão do PIS-PASEP, extrato atualizado ou Cartão do Cidadão;
· Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS (verificar todas que o requerente possuir);
· Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT devidamente quitado;
· Documentos de Identificação - carteira de identidade ou certidão de nascimento/ certidão de casamento com o protocolo de requerimento da identidade (somente para recepção) ou carteira nacional de habilitação (modelo novo) ou carteira de trabalho (modelo novo) ou passaporte ou certificado de reservista;
· 03 (três) últimos contracheques, dos 3 (três) meses anteriores ao mês de demissão; e,
· Documento de levantamento dos depósitos do FGTS (CPFGTS) ou extrato comprobatório dos depósitos ou relatório da fiscalização ou documento judicial (Certidão das Comissões de Conciliação Prévia / Núcleos Intersindicais / Sentença / Certidão da Justiça).
· Comprovante de residência.
· Comprovante de escolaridade.
PRÉ-TRIAGEM: A obrigatoriedade de o requerente apresentar a documentação
necessária para solicitação do benefício, no Posto de Atendimento, para conferência visual e comprovação dos requisitos de habilitação.
necessária para solicitação do benefício, no Posto de Atendimento, para conferência visual e comprovação dos requisitos de habilitação.
TRIAGEM: O requerimento é submetido a diversos batimentos cadastrais, para
consistência e validação das informações, quais sejam: CGC, RAIS, Lei 4.923/65, PIS/PASEP e CNIS.
consistência e validação das informações, quais sejam: CGC, RAIS, Lei 4.923/65, PIS/PASEP e CNIS.
PÓS-TRIAGEM: Conferência da documentação do segurado no ato do pagamento de cada parcela, para nova verificação dos requisitos legais, incluindo a confirmação da permanência na condição de desempregado. Este procedimento atinge toda a clientela de segurados do Sistema, proporcionando larga margem de segurança na concessão do benefício.
Estes procedimentos visam garantir mais segurança na comprovação de vínculo e ocorrência de dispensa sem justa causa.
Quantidade de Parcelas
A assistência financeira é concedida em no máximo cinco parcelas, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses, conforme a seguinte relação:
· três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos últimos trinta e seis meses;
· quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo doze meses e no máximo 23 meses, nos últimos 36 meses;
· cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses.
Período aquisitivo é o limite de tempo que estabelece a carência para recebimento do benefício. Assim, a partir da data da última dispensa que habilitar o trabalhador a receber o Seguro-Desemprego, deve-se contar os dezesseis meses que compõem o período aquisitivo
Valor do Benefício
TABELA PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO
SEGURO-DESEMPREGO
JANEIRO/2013
SEGURO-DESEMPREGO
JANEIRO/2013
Calcula-se o valor do Salário Médio dos últimos três meses anteriores a dispensa e aplica-se na fórmula abaixo:
Faixas de Salário Médio
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Valor da Parcela
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Até R$ R$ 1.090,43
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Multiplica-se salário médio por 0.8 (80%)
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De R$ 1.090,44 até
R$ 1.817,56 |
O que exceder a 1.090,43 multiplica-se por 0.5 (50%)
e soma-se a 872,35. |
Acima de R$ 1.817,56
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O valor da parcela será de R$ 1.235,91 invariavelmente.
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Salário Mínimo: R$ 678,00
Obs: O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do Salário Mínimo, sendo observado o contido nos § 2º e incisos I e II do § 3º do artigo 5º da Lei 7.998/1990.
Esta tabela entra em vigor a partir do dia 11/01/2013.
A apuração do valor do benefício tem como base o salário mensal do último vínculo empregatício, na seguinte ordem:
1. Tendo o trabalhador recebido três ou mais salários mensais a contar desse último vínculo empregatício, a apuração considerará a média dos salários dos últimos três meses;
2. Caso o trabalhador, em vez dos três últimos salários daquele vínculo empregatício, tenha recebido apenas dois salários mensais, a apuração considerará a média dos salários dos dois últimos meses;
3. Caso o trabalhador, em vez dos três ou dois últimos salários daquele mesmo vínculo empregatício, tenha recebido apenas o último salário mensal, este será considerado, para fins de apuração.
Caso o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer um dos últimos três meses, o salário será calculado com base no mês de trabalho completo.
Para aquele que recebe salário/hora, semanal ou quinzenal, o valor constante no requerimento deverá ser o do salário mensal equivalente, conforme a regra abaixo:
Para aquele que recebe salário/hora, semanal ou quinzenal, o valor constante no requerimento deverá ser o do salário mensal equivalente, conforme a regra abaixo:
Para fins do Programa Seguro-Desemprego
· dispensa sem justa causa é a que ocorre contra a vontade do trabalhador;
· dispensa indireta é a que ocorre quando o empregado solicita judicialmente a dispensa do trabalho, alegando que o empregador não está cumprindo as disposições do contrato;
· salário é a contraprestação paga diretamente pelo empregador ao trabalhador;
· considera-se salário qualquer fração superior ou igual à remuneração de um dia de trabalho no mês;
· remuneração é o salário-base acrescidas das vantagens pessoais;
· a remuneração (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, art. 457) compreende:
o salário-base;
o adicional de insalubridade;
o adicional de periculosidade;
o adicional noturno;
o adicional de transferência, nunca inferior a 25% do salário que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação;
o anuênios, biênios, triênios, qüinqüênios e decênios;
o comissões e gratificações;
o descanso semanal remunerado;
o diárias para viagens em valor superior a cinqüenta por cento do salário;
o horas extras, segundo sua habitualidade;
o prêmios, pagos em caráter de habitualidade;
o prestação in natura.
Atenção:
· Constituição Federal - CF, artigo 72, inciso XXIII: "São direitos dos trabalhadores... além de outros... adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.";
· CLT, artigo 193: É considerado em condição de periculosidade, ou seja, perigosa, o trabalhador exposto à ação de inflamáveis, explosivos e eletricidade;
· CLT, artigo 189: Insalubres são aquelas atividades que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde;
· horário noturno é aquele compreendido entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte;
· habitualidade significa freqüência. A CLT não estipula o prazo para a habitualidade, portanto, esse prazo deverá estar registrado na convenção ou acordo coletivo de cada categoria;
· prestações in natura são pagamentos feitos ao empregado mediante fornecimento de vantagens que substituam o pagamento em dinheiro;
· as férias, o adiantamento de férias, o salário-família e o décimo terceiro salário não integram a remuneração;
· para a contagem do período de seis meses, os últimos seis salários devem corresponder ao mês de dispensa e aos cinco meses imediatamente anteriores a esse;
· considera-se um mês de atividade, para a contagem de meses trabalhados, a fração igual ou superior a quinze dias;
· são pessoas físicas equiparadas às jurídicas os profissionais liberais inscritos no Cadastro Específico do INSS - CEI;
· o tempo de serviço militar obrigatório doze meses será registrado para a contagem dos meses trabalhados e para os seis últimos salários.
· a indenização de aviso-prévio, independentemente de se referir ao último vínculo empregatício, poderá integrar o cômputo dos seis salários e dos meses trabalhados;
· os contratos por tempo determinado, temporários, safra ou a título de experiência são registrados para efeito dos meses trabalhados e dos salários;
· benefício de prestação continuada concedido pela Previdência Social compreende aposentadoria, pensão e auxílio reclusão. Auxílio-acidente é concedido ao trabalhador acidentado no trabalho e do qual resulte seqüela. Abono de permanência é a prestação mensal anteriormente paga pela Previdência ao trabalhador que continuava em atividade, após ter completado os requisitos para se aposentar.
Fonte: Ministério do Trabalho: http://portal.mte.gov.br/seg_desemp/observacoes-1.htm
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