segunda-feira, 28 de abril de 2014

Contribuinte Individual: Como preencher o carnê do INSS? 2019

Contribuinte Individual: Como preencher o carnê do INSS? (Atualizado em Janeiro/2019)

Se você é contribuinte individual do INSS e não sabe como preencher o carnê, preste atenção nas dicas abaixo e aprenda a como preenchê-lo sem precisar de ninguém para isso:
Observação:  Contribuinte individual, a grosso modo, é o trabalhador que não tem registro em carteira, e contribui para a Previdência Social através do Carnê (GPS).

1. NOME OU RAZÃO SOCIAL / FONE / ENDEREÇO:
Este campo deve ser preenchido com seu Nome Completo e Endereço, e se possível pode ser informado também o seu Telefone.


2. DATA DE VENCIMENTO:
É sempre no dia 15 de mês subseqüente a competência. Por exemplo: Competência 01/2019 e Vencimento 15/02/2019.


3. CÓDIGO DE PAGAMENTO, este varia de acordo com o plano:
  • 1007- Autonomo (20%)
  • 1406 - Facultativo (20%)
ou
  • 1163 - Autonomo (11%)
  • 1473 - Facultativo (11%)
ou
  • 1600 - Exclusivo para Doméstico com Registro em Carteira.
dentre outros.

4. COMPETÊNCIA: 
É o mês ao que se refere o pagamento. Exemplo: 01/2019.


5. IDENTIFICADOR:
É o número do PIS ou NIT.


6. VALOR DO INSS:
  • Se você optou pelo PLANO BÁSICO:
O valor será calculado 20% sobre o salário de contribuição limitado a:
20% do salário mínimo (998,00) = R$ 199,60.
20% do teto previdenciário (5.839,45) =
 R$ 1.167,89.
  • Se você optou pelo PLANO SIMPLIFICADO:
O valor de contribuição será FIXADO em 11% do SALÁRIO MÍNIMO = R$ 108,78.

Observação:
 Esse plano só serve para Aposentadoria por Idade e para receber um salário mínimo, e não pode ser usado para Certidão de Tempo de Contribuição e nem ter vínculo concomitante.
Abaixo segue modelo de carnê:
Dúvidas? Tire suas dúvidas através do e-mail: dr.carlosesilva@yahoo.com.br ou entre em contato (11) 2805-2242, (011) 96251-9187(oi) ou (11) 98336-0259(tim).

(ùltima atualização em janeiro de 2019).

Empresa de TV por assinatura é condenada por não prestar serviço


A juíza titular da 10ª Vara Cível de Campo Grande, Sueli Garcia Saldanha, julgou parcialmente procedente a ação movida por R.G. da S. contra uma empresa de TV por assinatura, condenando-a ao pagamento de R$ 3 mil de indenização por danos morais, por não ter prestado o serviço contratado pelo autor.
Narra o autor da ação que contratou via telefone os serviços da empresa ré, referente à instalação de TV por assinatura via satélite em sua casa, tendo ficado estabelecido que em cinco dias seria enviado um técnico da empresa para efetuar o procedimento em questão.
No entanto, além de não terem sido prestados os referidos serviços, a ré enviou duas faturas, sendo uma no valor de R$ 78,85 e vencimento em 10 de dezembro de 2012, e outra de R$ 107,43, cujo vencimento se daria em 4 de março de 2013.
Ao entrar em contato com a empresa de TV por assinatura para saber o motivo do técnico não ter ido à sua residência para a instalação, foi informado de que seus funcionários não haviam encontrado seu endereço.
Desta maneira, pediu pela condenação da empresa requerida para que ela efetue a restituição em dobro do que foi pago e não instalado, devendo ainda pagar indenização por danos morais.
A juíza decretou a revelia da ré, uma vez que ela apresentou defesa fora do prazo, que venceu no dia 4 de setembro de 2013. No entanto, ela apresentou contestação apenas no dia 20 de setembro do mesmo ano.
Ao analisar os autos, a magistrada julgou parcialmente procedente a ação, pois, ao contrário do alegado pelo autor, não consta no processo nenhum indício de que as faturas emitidas pela ré teriam sido pagas.
Do mesmo modo, a restituição em dobro dos valores que lhe foram cobrados foi julgado improcedente, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor prevê que só haverá repetição do indébito caso seja realizado o pagamento do valor excessivo, e não de mera cobrança.

Por fim, o pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente, uma vez que o autor aguardou por vários meses que o serviço contratado fosse prestado pela empresa de TV por assinatura, o que nunca se concretizou.
Fonte:  Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul

Tribunal decide que companheira e ex-esposa devem dividir pensão por morte de segurado do INSS


O desembargador federal Sérgio Nascimento, da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em decisão publicada no dia 11/4 no Diário Eletrônico da Justiça Federal, decidiu que a pensão por morte de segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve ser dividida entre a sua companheira e a ex-esposa.
A autora da ação, ex-esposa do segurado, comprovou no processo a sua condição de dependente. O desembargador federal afirma que, embora a autora e o falecido estivessem separados judicialmente no momento do óbito, a jurisprudência é firme no sentido de que o ex-cônjuge poderá requerer a pensão se comprovar a sua real necessidade econômica, ainda que tenha renunciado à pensão alimentícia quando da separação judicial.
No caso analisado, o magistrado destaca que o endereço constante da certidão de óbito é o mesmo daquele indicado pela autora na petição inicial, verificando-se que, mesmo após a separação, continuaram a residir no mesmo endereço. Além disso, as testemunhas arroladas pela requerente foram categóricas ao confirmar que a demandante e o falecido permaneceram morando no mesmo imóvel posteriormente à separação, ainda que em cômodos distintos, e que era este quem pagava as despesas de água e luz, entre outras.
Dessa forma, segundo o desembargador federal, é possível concluir que o falecido auxiliava financeiramente sua ex-esposa, mesmo vivendo em união estável com a co-ré.
Destacou, ainda, que o benefício de pensão por morte nada mais é do que a substituição do segurado falecido, até então provedor das necessidades de seus dependentes, pelo Estado. "Assim sendo, no caso concreto, vislumbra-se situação em que restam configuradas a condição de ex-esposa, a quem o finado ajudava economicamente, e a de companheira, simultaneamente, sendo imperativo o reconhecimento do direito das duas ao benefício em questão", conclui o magistrado.

A conclusão é a de que a demandante faz jus ao benefício de pensão por morte, a ser rateado em proporção igual com a companheira do segurado.
Fonte: Tribunal Regional da 3º Região

Calcule sua aposentadoria

Se você quer saber quanto tempo já tem de serviço ou quanto tempo ainda tem de trabalhar para se aposentar, entre em contato conosco.



Dúvidas? Tire suas dúvidas através do e-mail: dr.carlosesilva@yahoo.com.br ou entre em contato (11) 2805-2242, (011) 96251-9187(oi) ou (11) 98336-0259(tim).

Aposentadoria especial do Metalúrgico

Você sabia que o metalúrgico pode ter direito a aposentadoria especial, e se aposentar aos mais cedo e não aos 35 anos de serviço?

Dúvidas? Tire suas dúvidas através do e-mail: dr.carlosesilva@yahoo.com.br ou entre em contato (11) 2805-2242, (011) 96251-9187(oi) ou (11) 98336-0259(tim).

quarta-feira, 16 de abril de 2014

Planejando a aposentadoria

Você está pensando em se aposentar? Já pensou em planejar a sua aposentadoria?

Tem muita gente que só se preocupa com a aposentadoria quando está as vésperas de se aposentar. Mas, e se você começasse a pensar já e se planejasse para isso?

Um dos aspectos a se pensar é, por exemplo, a separação e guarda de toda a documentação que será necessária para a aposentadoria.

Outro aspecto é como manter o valor que se contribue até o limite do teto do INSS e por aí vai.

Entre em contato conosco e podemos lhe oferecer toda a assistência necessária.

Telefone: (11) 2805-2242, ou (11) 98336-0259 (TIM) ou (11) 96251-9187(OI), ou pelo e-mail: dr.carlosesilva@yahoo.com.br .


REVISÃO DO FGTS: O que é?

 A revisão do FGTS é uma ação onde são discutidas as substituição dos índices de correção dos valores vinculados de FGTS. Atualmente, para c...