quarta-feira, 31 de julho de 2013

Pedi a conta, quais são os meus direitos?

Os direitos de quem pede a conta são:
  • Saldo de salários;
  • Salário família;
  • Décimo terceiro proporcional aos meses trabalhados;
  • Férias vencidas e proporcionais aos dias trabalhados;
  • 1/3 sobre as férias vencidas e proporcionais;
  • FGTS, depositado na conta vinculada do FGTS, sem direito a saque
Lembrando que não poderá fazer o levantamento de FGTS e nem receber seguro desemprego.


Dúvidas? Entre em contato conosco pelo: (11) 2805-2242 ou (11) 96251-9187 (oi).

Sou idoso e nunca contribui para o INSS, tenho direito à algum benefício?


Benefício assistencial ao idoso

O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC-LOAS) é concedido a idosos com mais de 65 anos que não recebam benefício previdenciário, público ou privado e que apresentem renda familiar mensal, por pessoa, inferior a um quarto do salário mínimo vigente.
Se todas as condições exigidas forem cumpridas, o amparo pode ser pago a mais de um membro da família. Nesse caso, o valor do BPC-LOAS já concedido ao idoso será incluído no cálculo da renda familiar. A assistência deixará de ser paga quando o beneficiário falecer. O benefício é intransferível e, por isso, os dependentes não têm direito a pensão

Fonte: http://www.brasil.gov.br/para/servicos/direitos-do-trabalhador/beneficio-assistencial-ao-idoso

Dúvidas? Entre em contato conosco pelo dr.carlosesilva@yahoo.com.br ou (11) 2805-2242 ou (11) 96251-9187 (oi).

terça-feira, 30 de julho de 2013

Sou idoso tenho direito à algum benefício?

Benefício assistencial ao idoso

O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC-LOAS) é concedido a idosos com mais de 65 anos que não recebam benefício previdenciário, público ou privado e que apresentem renda familiar mensal, por pessoa, inferior a um quarto do salário mínimo vigente.
Se todas as condições exigidas forem cumpridas, o amparo pode ser pago a mais de um membro da família. Nesse caso, o valor do BPC-LOAS já concedido ao idoso será incluído no cálculo da renda familiar. A assistência deixará de ser paga quando o beneficiário falecer. O benefício é intransferível e, por isso, os dependentes não têm direito a pensão

Fonte: http://www.brasil.gov.br/para/servicos/direitos-do-trabalhador/beneficio-assistencial-ao-idoso

Dúvidas? Entre em contato conosco pelo dr.carlosesilva@yahoo.com.br ou (11) 2805-2242 ou (11) 96251-9187 (oi).

segunda-feira, 29 de julho de 2013

Quais são os direitos de quem pede a conta?

Os direitos de quem pede a conta são:
  • Saldo de salários;
  • Salário família;
  • Décimo terceiro proporcional aos meses trabalhados;
  • Férias vencidas e proporcionais aos dias trabalhados;
  • 1/3 sobre as férias vencidas e proporcionais;
  • FGTS, depositado na conta vinculada do FGTS, sem direito a saque
Lembrando que não poderá fazer o levantamento de FGTS e nem receber seguro desemprego.


Dúvidas? Entre em contato conosco pelo: (11) 2805-2242 ou (11) 96251-9187 (oi).

Sou MEI e engravidei, tenho direito à algum benefício?

Sim. Se você contribui como microempreendedora individual e está grávida você tem direito ao salário-maternidade.

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Meu pai era MEI e faleceu, posso pedir pensão por morte ao INSS?

Sim. Isso é totalmente possível.

O direito a pensão por morte é adquirido a partir do primeiro dia de contribuição ao INSS como MEI.

Dúvidas? Entre em contato através do: dr.carlosesilva@yahoo.com.br ou (11) 2805-2242 ou (11) 96251-9187.

Sou MEI quais benefícios do INSS posso pedir?

Se você é MEI, você pode requerer os seguintes benefícios do INSS:

1) Aposentadoria por idade, sendo que o homem a pode requerer aos 65 anos e a mulher se aos 60 anos. Cabendo lembrar que tem que ter contribuído para o INSS pelo menos durante 15 anos (180 contribuições) e que o valor do benefício é de um salário mínimo.

2) Além disso, o MEI pode requerer o salário maternidade - e isso desde que tenha pelo menos 10 meses de salário de contribuição.

3) E finalmente o auxílio-doença. Para que se possa requerê-lo é preciso que se tenha pelo menos 12 meses de contribuição para o INSS.


Apesar disso, para a família do segurado que contribui como MEI é possível se requerer os benefícios abaixo:

1) Auxílio-Reclusão e pensão  por morte.

Para esses dois benefícios não é preciso que haja carência, podendo ser requerido a partir do primeiro pagamento em dia da contribuição previdenciária.

Cabe lembrar se o Microempreendedor individual contribuir em cima de um salário mínimo, qualquer benefício que ele requerer também virá em cima do valor do salário-mínimo.

Fonte: http://www.portaldoempreendedor.gov.br

Dúvidas? Entre em contato através do: dr.carlosesilva@yahoo.com.br ou (11) 2805-2242 ou (11) 96251-9187.

SOU MEI, POSSO ME APOSENTAR POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO?

A resposta a pergunta acima é: Depende!

Se você é MEI(MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL) para conseguir se aposentar por tempo de contribuição necessário é que se recolha a diferença entre o valor pago como MEI e o devido como individual, caso contrário, somente será possível a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria por idade.

Dúvidas? Entre em contato pelo: dr.carlosesilva@yahoo.com.br ou (11) 2805-2242 ou (11) 96251-9187(oi)



Qual a diferença entre contribuir em cima dos 20% e 11% para o INSS?

Qual a diferença entre contribuir em cima dos 20% e 11% para o INSS? A diferença está no tipo de aposentadoria que se conseguirá no final.

Quem contribui em cima dos 11% apenas conseguirá se aposentar por invalidez ou por idade.

Agora quem contribui com 20% pode se aposentar por tempo de contribuição integral ou proporcional, e sendo segurado cooperado pode até se aposentar na especial (a que não tem fator previdenciário).

Agora tanto o que contribui com 11% ou 20% podem requerer auxílio-doença sem problemas, pois a forma de cálculo será a mesma.

Dúvidas? Entre em contato através do: dr.carlosesilva@yahoo.com.br ou (11) 2805-2242 ou (11) 96251-9187.

Resposta à Cleo

Uma leitora do blog perguntou: Qual a diferença entre contribuir em cima dos 20% e 11% para o inss? A diferença está no tipo de aposentadoria que se conseguirá no final.

Quem contribui em cima dos 11% apenas conseguirá se aposentar por invalidez ou por idade.

Agora quem contribui com 20% pode se aposentar por tempo de contribuição integral ou proporcional, e sendo segurado cooperado pode até se aposentar na especial (a que não tem fator previdenciário).

Agora tanto o que contribui com 11% ou 20% podem requerer auxílio-doença sem problemas, pois a forma de cálculo será a mesma.

Qualquer outra dúvida, por entrar em contato conosco pelo dr.carlosesilva@yahoo.com.br ou (11) 96251-9187(oi).

Sou contribuinte individual, como faço para preencher a GPS do inss?




Se você é contribuinte individual do INSS e não sabe como preencher o carnê, preste atenção nas dicas abaixo e aprenda a como preenchê-lo sem precisar de ninguém para isso:
Observação:  Contribuinte individual, a grosso modo, é o trabalhador que não tem registro em carteira, e contribui para a Previdência Social através do Carnê (GPS).
1. NOME OU RAZÃO SOCIAL / FONE / ENDEREÇO:
Este campo deve ser preenchido com seu Nome Completo e Endereço, e se possível pode ser informado também o seu Telefone.
2. DATA DE VENCIMENTO:

É sempre no dia 15 de mês subseqüente a competência. Por exemplo: Competência 06/2013 e Vencimento 15/07/2013.
3. CÓDIGO DE PAGAMENTO, este varia de acordo com o plano:
  • 1007- Autonomo (20%)
  • 1406 - Facultativo (20%)
ou
  • 1163 - Autonomo (11%)
  • 1473 - Facultativo (11%)
ou
  • 1600 - Exclusivo para Doméstico com Registro em Carteira.
dentre outros.
4. COMPETÊNCIA: 

É o mês ao que se refere o pagamento. Exemplo: 06/2013.
5. IDENTIFICADOR:

É o número do PIS ou NIT.
6. VALOR DO INSS:
  • Se você optou pelo PLANO BÁSICO:
O valor será calculado 20% sobre o salário de contribuição limitado a:
20% do salário mínimo (678,00) = R$ 135,60.
20% do teto previdenciário (4.159,00) =
 R$ 831,80.
  • Se você optou pelo PLANO SIMPLIFICADO:
O valor de contribuição será FIXADO em 11% do SALÁRIO MÍNIMO = R$ 74,58.

Observação:
 Esse plano só serve para Aposentadoria por Idade e para receber um salário mínimo, e não pode ser usado para Certidão de Tempo de Contribuição e nem ter vínculo concomitante.
Abaixo segue modelo de carnê:



Dúvidas? Tire suas dúvidas através do e-mail: dr.carlosesilva@yahoo.com.br ou entre em contato (11) 2805-2242, (011) 96251-9187(oi) ou (11) 98336-0259(tim).

Como preencher o carnê do INSS?

Se você é contribuinte individual do INSS e não sabe como preencher o carnê, preste atenção nas dicas abaixo e aprenda a como preenchê-lo sem precisar de ninguém para isso:
Observação:  Contribuinte individual, a grosso modo, é o trabalhador que não tem registro em carteira, e contribui para a Previdência Social através do Carnê (GPS).
1. NOME OU RAZÃO SOCIAL / FONE / ENDEREÇO:
Este campo deve ser preenchido com seu Nome Completo e Endereço, e se possível pode ser informado também o seu Telefone.

2. DATA DE VENCIMENTO:

É sempre no dia 15 de mês subseqüente a competência. Por exemplo: Competência 01/2015 e Vencimento 15/02/2015.

3. CÓDIGO DE PAGAMENTO, este varia de acordo com o plano:
  • 1007- Autonomo (20%)
  • 1406 - Facultativo (20%)
ou
  • 1163 - Autonomo (11%)
  • 1473 - Facultativo (11%)
ou
  • 1600 - Exclusivo para Doméstico com Registro em Carteira.
dentre outros.

4. COMPETÊNCIA: 

É o mês ao que se refere o pagamento. Exemplo: 01/2015.

5. IDENTIFICADOR:

É o número do PIS ou NIT.

6. VALOR DO INSS:
  • Se você optou pelo PLANO BÁSICO:
O valor será calculado 20% sobre o salário de contribuição limitado a:
20% do salário mínimo (788,00) = R$ 157,60.
20% do teto previdenciário (4.663,76) =
 R$ 932,75.
  • Se você optou pelo PLANO SIMPLIFICADO:
O valor de contribuição será FIXADO em 11% do SALÁRIO MÍNIMO = R$ 86,68.

Observação:
 Esse plano só serve para Aposentadoria por Idade e para receber um salário mínimo, e não pode ser usado para Certidão de Tempo de Contribuição e nem ter vínculo concomitante.
Abaixo segue modelo de carnê:

Atualizado em janeiro de 2015.


Dúvidas? Tire suas dúvidas através do e-mail: dr.carlosesilva@yahoo.com.br ou entre em contato (11) 2805-2242, (011) 96251-9187(oi) ou (11) 98336-0259(tim)..

quarta-feira, 24 de julho de 2013

Recebo bolsa-família e sou deficiente físico, será que posso receber Loas?

Se você recebe bolsa-família e é portador de necessidades especiais (deficiente físico ou mental) é possível que tenha direito a receber o Loas (benefício assistencial do governo)  no valor de 1(um)  Salário-mínimo (R$ 678,00).


Dúvidas? Tire suas dúvidas através do e-mail: dr.carlosesilva@yahoo.com.br ou entre em contato (11) 2805-2242, (011) 96251-9187(oi) ou (11) 98336-0259(tim).

terça-feira, 23 de julho de 2013

Recebo bolsa-família e sou portador de necessidades especiais, será que posso receber o Loas?

Se você recebe bolsa-família e é portador de necessidades especiaisé possível que tenha direito a receber o Loas (benefício assistencial do governo)  no valor de 1(um)  Salário-mínimo (R$ 678,00).

Quer saber como?

Entre em contato conosco e tire suas dúvidas pelo: (11) 2805-2242 ou (11) 96251-9187 (oi).

Recebo bolsa-família e tenho mais de 65 anos de idade, será que posso receber Loas?

Se você recebe bolsa-família e tem mais de 65 anos de idade é possível que tenha direito a receber o Loas (benefício assistencial do governo)  no valor de 1(um)  Salário-mínimo (R$ 678,00).

Quer saber como?

Entre em contato conosco pelo: (11) 2805-2242 ou (11) 96251-9187 (oi).

quarta-feira, 17 de julho de 2013

Repouso semanal concedido após o 7º dia trabalhado gera pagamento em dobro

A 7ª Turma do TRT-MG manteve a decisão de primeiro grau, que deferiu a uma comerciária o direito a receber, em dobro e com reflexos, os domingos e feriados trabalhados sem a devida folga compensatória. Até porque, a empresa tinha por hábito conceder a folga semanal após o sétimo dia de trabalho consecutivo, o que é vedado pela Constituição e pela OJ 410 do TST.
Em seu recurso, a ré, uma grande rede de lojas do ramo de moda, alegou que a empregada trabalhava em escalas e que o labor aos domingos era eventual e, quando isso ocorria, ela gozava de uma folga semanal. Mas o juiz relator convocado Rodrigo Ribeiro Bueno não concordou com essa alegação e pontuou: "Não importa que a reclamante laborasse em escalas ou que o trabalho aos domingos fosse eventual, ou que gozasse de folgas em dias da semana diversos dos domingos ou que, de acordo com a escala, a reclamante gozasse de folgas semanais, porque a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola a regra prevista no art. 7º, inciso XV, da Constituição, importando no seu pagamento em dobro, nos termos da OJ 410 da SBDI-1 do TST".
De acordo com o relator, os controles de ponto juntados ao processo demonstram que a autora trabalhava sete ou mais dias seguidos. Por isso, é devido a ela o pagamento em dobro dos feriados e domingos laborados.
Com base nesses fundamentos, a Turma manteve a condenação da reclamada ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados, com devidos reflexos.
( 0000171-02.2012.5.03.0139 RO )
Fonte: Lex Magister

Repouso semanal concedido após o 7º dia trabalhado gera pagamento em dobro

A 7ª Turma do TRT-MG manteve a decisão de primeiro grau, que deferiu a uma comerciária o direito a receber, em dobro e com reflexos, os domingos e feriados trabalhados sem a devida folga compensatória. Até porque, a empresa tinha por hábito conceder a folga semanal após o sétimo dia de trabalho consecutivo, o que é vedado pela Constituição e pela OJ 410 do TST.
Em seu recurso, a ré, uma grande rede de lojas do ramo de moda, alegou que a empregada trabalhava em escalas e que o labor aos domingos era eventual e, quando isso ocorria, ela gozava de uma folga semanal. Mas o juiz relator convocado Rodrigo Ribeiro Bueno não concordou com essa alegação e pontuou: "Não importa que a reclamante laborasse em escalas ou que o trabalho aos domingos fosse eventual, ou que gozasse de folgas em dias da semana diversos dos domingos ou que, de acordo com a escala, a reclamante gozasse de folgas semanais, porque a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola a regra prevista no art. 7º, inciso XV, da Constituição, importando no seu pagamento em dobro, nos termos da OJ 410 da SBDI-1 do TST".
De acordo com o relator, os controles de ponto juntados ao processo demonstram que a autora trabalhava sete ou mais dias seguidos. Por isso, é devido a ela o pagamento em dobro dos feriados e domingos laborados.
Com base nesses fundamentos, a Turma manteve a condenação da reclamada ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados, com devidos reflexos.
( 0000171-02.2012.5.03.0139 RO )
Fonte: Lex Magister

Repouso semanal concedido após o 7º dia trabalhado gera pagamento em dobro

A 7ª Turma do TRT-MG manteve a decisão de primeiro grau, que deferiu a uma comerciária o direito a receber, em dobro e com reflexos, os domingos e feriados trabalhados sem a devida folga compensatória. Até porque, a empresa tinha por hábito conceder a folga semanal após o sétimo dia de trabalho consecutivo, o que é vedado pela Constituição e pela OJ 410 do TST.
Em seu recurso, a ré, uma grande rede de lojas do ramo de moda, alegou que a empregada trabalhava em escalas e que o labor aos domingos era eventual e, quando isso ocorria, ela gozava de uma folga semanal. Mas o juiz relator convocado Rodrigo Ribeiro Bueno não concordou com essa alegação e pontuou: "Não importa que a reclamante laborasse em escalas ou que o trabalho aos domingos fosse eventual, ou que gozasse de folgas em dias da semana diversos dos domingos ou que, de acordo com a escala, a reclamante gozasse de folgas semanais, porque a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola a regra prevista no art. 7º, inciso XV, da Constituição, importando no seu pagamento em dobro, nos termos da OJ 410 da SBDI-1 do TST".
De acordo com o relator, os controles de ponto juntados ao processo demonstram que a autora trabalhava sete ou mais dias seguidos. Por isso, é devido a ela o pagamento em dobro dos feriados e domingos laborados.
Com base nesses fundamentos, a Turma manteve a condenação da reclamada ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados, com devidos reflexos.
( 0000171-02.2012.5.03.0139 RO )
Fonte: Lex Magister

terça-feira, 16 de julho de 2013

Tenho uma doença, tenho direito ao auxílio-doença?

Várias pessoas procuram o advogado previdenciário e dizem: "Dr., eu estou com uma doença, tenho direito e posso pedir o auxílio-doença do INSS?"

A resposta é: DEPENDE. O que dá o direito ao benefício não é a doença e sim a incapacidade.

INCAPACIDADE? Como assim? Esse tipo de incapacidade não é qualquer tipo de incapacidade, mas sim a incapacidade para o trabalho. Ou seja, por conta da doença ou mal incapacitante, a pessoa fica impossibilitada de poder trabalhar, e a partir daí terá o direito.

Nesse ponto vale lembrar que para o segurado que requerer tal benefício deverá passar por perícia técnica do INSS e  tem de ser segurado (estar em dia com o INSS) da Previdência Social.

Dúvidas, entre em contato conosco: (11) 2805-2242 ou (11) 96251-9187.

Quero me aposentar e aí?

Se você quer se aposentar faça isso com quem tem experiência e é especialista da área.

Entre em contato conosco pelo (11) 2805-2242 ou (11) 96251-9187 (oi).

Assessoria para Empregadores Domésticos

Dúvidas de quais são os direitos dos domésticos? Entre em contato conosco, oferecemos toda a assessoria necessária para que você consiga se adequar à nova Lei das Domésticas.

Entre em contato através do dr.carlosesilva@yahoo.com.br ou (11) 2805-2242 ou (11) 96251-9187.

O que é preciso para pedir o auxílio-reclusão?

Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: 

- o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
- a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado;
- o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos seguintes valores, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere:

PERÍODOSALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL
A partir de 1º/01/2013R$ 971,78 – Portaria nº 15, de 10/01/2013
A partir de 1º/01/2012R$ 915,05 – Portaria nº 02, de 06/01/2012
A partir de 15/07/2011R$ 862,60 – Portaria nº 407, de 14/07/2011
A partir de 1º/01/2011R$ 862,11 – Portaria nº 568, de 31/12/2010
A partir de 1º/01/2010R$ 810,18 – Portaria nº 333, de 29/06/2010
A partir de 1º/01/2010R$ 798,30 – Portaria nº 350, de 30/12/2009
De 1º/2/2009 a 31/12/2009R$ 752,12 – Portaria nº 48, de 12/2/2009
De 1º/3/2008 a 31/1/2009R$ 710,08 – Portaria nº 77, de 11/3/2008
De 1º/4/2007 a 29/2/2008R$ 676,27 - Portaria nº 142, de 11/4/2007
De 1º/4/2006 a 31/3/2007R$ 654,61 - Portaria nº 119, de 18/4/2006
De 1º/5/2005 a 31/3/2006R$ 623,44 - Portaria nº 822, de 11/5/2005
De 1º/5/2004 a 30/4/2005R$ 586,19 - Portaria nº 479, de 7/5/2004
De 1º/6/2003 a 31/4/2004R$ 560,81 - Portaria nº 727, de 30/5/2003


Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e  18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.
Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício. Esse documento será o atestado de recolhimento do segurado à prisão .

Fonte: Previdência Social.


Quais são os requisitos do auxílio reclusão?

Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: 

- o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
- a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado;
- o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos seguintes valores, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere:

PERÍODOSALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL
A partir de 1º/01/2013R$ 971,78 – Portaria nº 15, de 10/01/2013
A partir de 1º/01/2012R$ 915,05 – Portaria nº 02, de 06/01/2012
A partir de 15/07/2011R$ 862,60 – Portaria nº 407, de 14/07/2011
A partir de 1º/01/2011R$ 862,11 – Portaria nº 568, de 31/12/2010
A partir de 1º/01/2010R$ 810,18 – Portaria nº 333, de 29/06/2010
A partir de 1º/01/2010R$ 798,30 – Portaria nº 350, de 30/12/2009
De 1º/2/2009 a 31/12/2009R$ 752,12 – Portaria nº 48, de 12/2/2009
De 1º/3/2008 a 31/1/2009R$ 710,08 – Portaria nº 77, de 11/3/2008
De 1º/4/2007 a 29/2/2008R$ 676,27 - Portaria nº 142, de 11/4/2007
De 1º/4/2006 a 31/3/2007R$ 654,61 - Portaria nº 119, de 18/4/2006
De 1º/5/2005 a 31/3/2006R$ 623,44 - Portaria nº 822, de 11/5/2005
De 1º/5/2004 a 30/4/2005R$ 586,19 - Portaria nº 479, de 7/5/2004
De 1º/6/2003 a 31/4/2004R$ 560,81 - Portaria nº 727, de 30/5/2003


Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e  18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.
Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício. Esse documento será o atestado de recolhimento do segurado à prisão .

Fonte: Previdência Social.

Auxílio-reclusão: o que é??

Auxílio-reclusão
O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.
Fonte: Previdência Social

Quem são os "dependentes" no auxílio-reclusão?

O dependentes são como o próprio nome sugere aqueles que dependiam "financeiramente" falando do segurado preso.

Podem ser eles, cônjuge (se casado), filhos, companheira(o), pais e irmãos(ãs).

Nesse rol estão inclusos também os filhos por equiparação, o quais são menor tutelado e enteado(a).


Auxílio-reclusão: para quem é???

O auxílio-reclusão não é para o preso, como os jornais sensacionalistas dizem.

Tal benefício é para os dependentes do detento que à época em que foi preso trabalhava e estava coberto pela previdência social, e não vai para o preso.

E tal benefício somente é pago aos dependentes do preso, enquanto este estiver PRESO. Caso ele se "EVADA DA CASA DE PEDRA" (fuja) tal benefício será imediatamente cancelado.

Dúvidas? Entre em contato conosco pelo dr.carlosesilva@yahoo.com.br ou (11) 2805-2242 ou (11) 96251-9187 (oi) ou (11) 98336-0259 (Tim).

Recebo bolsa-família, tenho direito ao Loas?

A resposta é: Depende. Se você recebe bolsa-família e se enquadrar em uma das situações em que a Lei estabelece para a concessão do benefício você terá direito.

E que situações são essas? São elas: ser portador de alguma deficiência física ou idoso acima de 65 anos de idade.

Sugiro que procure um profissional(advogado) da área previdenciária e requeira seus direitos.

Dúvidas? Entre em contato conosco pelo (11) 2805-2242 ou (11) 96251-9187.

LOAS: Quem tem direito?

Quem tem direito ao benefício "LOAS" como é mais conhecido o benefício assistêncial de amparo ao idoso e ao deficiene, como já dito é o portador de deficiência física e o idoso maior que 65 anos.

Contudo, nem tudo é tao simples assim. Para que se consiga esse benefício é necessário ainda que o requerente comprove que a renda per capita da família é inferior à um 1/4 do salário mínimo - que é o chamado grau de miserabilidade.

Entretanto, em relação a renda per capita da família inferior à um 1/4 do salário mínimo, tal requisito pode ser contestado judicialmente.

Atendido os requisitos, pode-se requerê-lo.


Dúvidas? Tire suas dúvidas através do e-mail: dr.carlosesilva@yahoo.com.br ou entre em contato (11) 2805-2242, (011) 96251-9187(oi) ou (11) 98336-0259(tim).

Testemunhas devem pagar multa por prestar falsas informações em juízo

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve decisão do juiz Maurício Marca, da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, que aplicou multa a duas testemunhas que prestaram informações erradas sobre o horário de trabalho de uma reclamante. Os desembargadores, no entanto, reduziram o valor de R$ 1.000,00 para R$ 300,00.
Nos depoimentos, as testemunhas afirmaram que a trabalhadora iniciava a jornada no hospital às 6h30 e trabalhava até 14h30, sendo que a reclamante mantinha outro contrato, com um lar de idosos, cuja jornada ia das 19h até 7h do dia seguinte. As depoentes também informaram que a reclamante mantinha contato frequente com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, mas a própria trabalhadora afirmou que isso só ocorreu em duas ocasiões durante o contrato. Para os desembargadores do TRT4, não só as partes, mas todos que participarem de alguma forma do processo, devem agir com lealdade e boa-fé.
Na sentença, o juiz Maurício Marca comparou as informações prestadas na petição inicial com as declarações realizadas em outra ação trabalhista, ajuizada pela reclamante contra o lar de idosos. Segundo o magistrado, as jornadas são incompatíveis e as testemunhas reafirmaram esta incompatibilidade, praticando, em tese, crime de falso testemunho. "A reclamante alega, em duas petições iniciais distintas, trabalho que resulta na prática de sucessivas jornadas de 19h30min subsequentes, acumuladas com plantões em finais de semana que exigiriam trabalho por 36 horas sem descanso, totalizando 101h30min de trabalho semanais. É humanamente impossível que a reclamante tenha cumprido essas jornadas de trabalho durante praticamente três anos", analisou o magistrado.
O juiz também observou que não há notícia de intervalo entre as duas jornadas de trabalho, o que reforçou a impossibilidade de cumprimento dos horários informados. "Além disso, é materialmente impossível que a reclamante terminasse a jornada de trabalho no Lar da Vovó às 7h e começasse a jornada de trabalho no reclamado às 6h30min. Mesmo que a distancia entre os empregadores seja inferior a 1 km, é improvável que a reclamante se deslocasse de um local ao outro instantaneamente", concluiu, ao aplicar a multa. As testemunhas, entretanto, recorreram ao TRT4.
Ao apreciar o caso, a relatora do acórdão na 5ª Turma, desembargadora Rejane Souza Pedra, explicou que a Lei 10.358/2001 modificou o artigo 14 do Código de Processo Civil, estendendo a todos que participem do processo, e não apenas às partes, o dever de boa-fé e probidade nas informações prestadas em juízo. Segundo a magistrada, a alteração foi inspirada no instituto anglo-saxão do "contempt of court", para caracterizar atos dos envolvidos em processos como "desprezo à Corte". O instituto, conforme a desembargadora, penaliza todos que, de alguma forma, obstruam o funcionamento da Justiça, como partes litigantes, empregados de um Tribunal ou terceiros que de alguma forma se envolvam na lide.
A relatora salientou, ainda, que cabe ao juiz detectar o procedimento de má-fé e aplicar a penalidade, conforme o parágrafo único do dispositivo referido acima.
Processo 0000566-81.2011.5.04.0662 (RO)

Fonte: Lex Magister

segunda-feira, 15 de julho de 2013

Direito a adicional de periculosidade independe do tempo de exposição ao risco


 A atividade exercida em condições de risco acentuado dá direito ao recebimento de adicional de periculosidade, que deve incidir sobre o salário contratual do trabalhador, independente do tempo de exposição ao perigo. Não importa também que o empregado tenha ou não real contato com explosivos ou inflamáveis, mas apenas o fato de ele permanecer na área de risco. Foi esse o teor de decisão da 3ª Turma do TRT de Minas Gerais que, acompanhando o voto do juiz convocado Oswaldo Tadeu Barbosa, manteve a decisão de 1º Grau favorável ao reclamante nesse aspecto.

Inconformada com a condenação, a empresa recorreu pretendendo a reforma da decisão no que tange ao pagamento do adicional de periculosidade ao trabalhador. A alegação era de que ele não permanecia durante toda a jornada em área de risco.

No caso, a prova pericial concluiu que as atividades do reclamante eram desenvolvidas em área de risco, conforme quadro nº II do Anexo 1 da NR 16, do Ministério do Trabalho e Emprego, onde está disposto que, para o armazenamento de até 4.500 Kg de explosivos, é necessária uma distância de 45 metros do local da execução dos serviços. Considera-se que os trabalhadores que permanecem dentro desse espaço estão expostos a situação de risco.

No entender do relator, o "contato permanente", a que se refere o artigo 193 da CLT, caracteriza-se quando o exercício das funções contratadas obrigar o empregado a se expor a situação de risco, de forma habitual, ainda que intermitente. Segundo esclareceu o magistrado, não se pode fazer diferenciação entre o trabalho permanente e o intermitente, tendo em vista que a intensidade do perigo que se corre não pode ser medida pelo tempo de exposição do trabalhador ao risco. Era essa a situação do reclamante que, embora não permanecesse todo o tempo em contato com inflamáveis ou explosivos, permanecia, durante toda a jornada, em área de risco.

Dessa forma, ele concluiu que havia contato direto do trabalhador com explosivos, já que a sua permanência habitual em área de risco o deixava exposto ao perigo, pois a qualquer momento poderia acontecer um acidente, causando consequências graves ao empregado. Muitas vezes, isso acaba custando a própria vida do trabalhador. Daí a caracterização do risco acentuado, independentemente do tempo de exposição ao perigo.

Por esses fundamentos, a Turma manteve a sentença que concedeu ao reclamante o adicional de periculosidade, com reflexos nas demais verbas.

Processo: ( 0000631-66.2011.5.03.0060 RO )



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Afastada por doença não relacionada ao trabalho, empregada não consegue estabilidade


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o reconhecimento de estabilidade no emprego pretendida por uma apontadora de produção da Chocolates Garoto S/A. A decisão fundamentou-se na inexistência de relação de causa e efeito entre a doença e as funções desempenhadas pela empregada no momento de sua demissão.
Na reclamação trabalhista, a empregada narra que foi contratada como acondicionadora, e que foi acometida de doença profissional em razão do exercício repetitivo de sua tarefa. Após tratamento, foi readaptada na função de apontadora de produção, na qual trabalhou por 16 anos até ser demitida sem justa causa. Pedia a reintegração ao trabalho sob o fundamento de que, à época de sua dispensa, teria direito à estabilidade acidentária decorrente de doença profissional.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) declarou nula a dispensa e determinou a reintegração, com o pagamento dos salários vencidos. O juízo entendeu que a empregada iniciou sua vida profissional em bom estado de saúde e saiu acometida por doença decorrente do desempenho de suas funções. Dessa forma, faria jus à estabilidade provisória enquanto durasse a doença, devendo exercer funções compatíveis com seu estado de saúde.
No exame de recurso da Garoto ao TST, o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, decidiu pela reforma da decisão regional, após considerar que a Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) não garante ao portador de doença profissional a "estabilidade indefinida no emprego". Ele acrescentou que o artigo 118 dessa lei confere apenas garantia para aqueles empregados que, após sofrerem acidente de trabalho, recebem auxílio-doença acidentário ou se, após a despedida, for constatada doença profissional relacionada com a execução do contrato de emprego (Súmula nº 378, item II, do TST). Em ambos os casos, a estabilidade é limitada a 12 meses.
O ministro salientou que, apesar da comprovação de que a empregada era portadora de doença profissional relacionada à função de acondicionadora (função anterior à despedida), a doença não guardava relação de causa e efeito com a última função desempenhada por ela na empresa, a de apontadora de produção. Lembrou, finalmente, que a finalidade do artigo 118 da Lei 8.213/91 é evitar dispensas discriminatórias dos empregados que retornam ao emprego depois de afastamento por doença profissional. Contudo, aquela não era a hipótese dos autos, onde ficou demonstrado que a empregada foi despedida depois de exercer por 16 anos função diferente daquela que teria causado a sua doença. Dessa forma, a dispensa ocorreu no âmbito do poder potestativo do empregador.

Processo: RR-152600-93.2003.5.17.0004

Fonte: Lex magister

domingo, 14 de julho de 2013

11/07/2013 - INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 69, DE 09 DE JULHO DE 2013

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 69, DE 09 DE JULHO DE 2013 - DOU DE 10/07/2013

Altera a redação do § 4º do art. 272 da Instrução Normativa nº 45/PRES/INSS, de 6 de agosto de 2010

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013.

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando a necessidade de estabelecer rotinas para uniformizar a análise dos processos de reconhecimento, de manutenção e de revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social, para melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes, resolve:

Art. 1º Fica alterada a redação do § 4º do art. 272 Instrução Normativa nº 45/PRES/INSS, de 6 de agosto de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 272.......................................................................................................................................................

§ 4º O PPP deverá ser emitido pela empresa empregadora, no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; pelo órgão gestor de mão-de-obra ou pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso portuário que exerça suas atividades na área dos portos organizados e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso portuário que exerça suas atividades na área dos terminais de uso privado e do não portuário." (NR).

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

BENEDITO ADALBERTO BRUNCA

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10/07/2013 - seção 1 - pág 47

Para terem o aumento no benefício, o único caminho é a Justiça.


Revisão do teto de 1988 a 1991 sai mais fácil pelo tribunal

Os aposentados do INSS entre 5 de outubro de 1988 e 4 de abril de 1991 têm mais chances de conseguir a revisão do teto se entrarem com uma ação em uma vara previdenciária, e não no juizado.


Nesses casos, se tiverem recurso, essas ações são analisadas no TRF 3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região).


Esses segurados, do período conhecido como "buraco negro", foram excluídos da revisão pelo teto que o INSS pagou.


Segundo pesquisa da reportagem em decisões e com advogados previdenciários, o caminho mais indicado para os aposentados do período é a vara previdenciária, inclusive pelo valor dos atrasados, que costumam ser acima de R$ 40.680.


No TRF 3, das quatro turmas que julgam ações de Previdência, duas dão a revisão.


"A décima e a sétima concedem o direito a revisão do teto para o buraco negro", diz o advogado Arismar Amorim Júnior.


A situação, embora seja um empate, é favorável frente ao Juizado Especial Federal. Segundo advogados, nos juizados, a resposta que o segurado poderá ter em sua ação é que não há direito à revisão do teto para buraco negro. "Porém o Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer que há direito à revisão do teto, não limitou para nenhum período específico", afirma o advogado João Alexandre Abreu.


Outro entrave que o segurado poderá enfrentar refere-se ao prazo de dez anos para pedir a revisão. O STF (Supremo Tribunal Federal) ainda precisará avaliar se aposentados antes de 1997 têm prazo para pedir revisão.


Além disso, há um entendimento que diz que a revisão do teto não pode ter prazo.


A advogada Adriane Bramante lembra de outros empecilhos. ´´Para alguns juízes, é obrigação do segurado comprovar que o INSS deve parte da revisão do buraco negro. Outros entendem que o benefício não foi limitado na concessão.´´

FONTE: JORNAL AGORA EDIÇÃO DE 06/07/2013

Dúvidas? Entre em contato através do: dr.carlosesilva@yahoo.com.br ou (11) 2805-2242 ou (11) 96251-9187.

sábado, 13 de julho de 2013

Contribuinte que desistiu do sistema de previdência tem direito à restituição dos valores pagos


 A 6.ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região julgou que um contribuinte que resolveu deixar o Montepio Civil da União tem direito às restituições das contribuições já pagas. O Montepio foi um sistema de pecúlio criado para servidores públicos que integravam determinadas instituições. A operação se dava mediante o pagamento de contribuição mensal, de forma a garantir o recebimento de pensão pelos familiares do agente público/político em caso de morte ou invalidez. Seria uma espécie de previdência complementar do serviço público.

De acordo com os autos, um servidor buscou a Justiça Federal de Minas Gerais, requerendo a restituição dos valores recolhidos ao Montepio Civil da União durante o período de 1982 a março de 1995. Mas o Juízo da 1.ª instância julgou improcedente o pedido. Inconformado, o autor da ação recorreu ao TRF1, alegando que teria direito à devolução dos valores, já que seus dependentes não chegaram a usufruir dos benefícios da pensão previstos no instituto do Montepio.

Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Fausto Mendanha, disse que não seria desarrazoado reconhecer ao Montepio Civil a condição de modalidade de previdência pública complementar. Segundo ele, o TRF1 tem entendido que os valores vertidos para o Montepio Civil da União, na modalidade facultativa, assumem contornos de reserva de poupança.

“Tal entendimento legitima a tese de que é legitima a pretensão restitutória das contribuições, na hipótese de exclusão voluntária do contribuinte, porquanto a exclusão do sistema desobriga a entidade de qualquer obrigação futura em relação a eventuais beneficiários. Nessa linha de entendimento, tratando-se de relação obrigacional bilateral, não pode haver exigência de prestação de uma parte, sem que haja a correspondente contraprestação da outra, sob pena de enriquecimento ilícito do ente central”, explicou o relator.

Para o relator, a conclusão que se impõe não poderia ser outra senão o reconhecimento do direito à pretendida restituição das parcelas pagas pela parte autora ao Montepio Civil da União. O magistrado, portanto, reformou a sentença e deu provimento à apelação para assegurar o direito à restituição das parcelas pagas a título de contribuição para o Montepio, com incidência de juros e correção monetária.

A decisão da 6.ª Turma Suplementar foi unânime.

Processo n. 0009922-66.2001.4.01.0000
 


Fonte: Tribunal Regional Federal – 1.ª Região

Aposentadoria especial para Garimpeiros

Você sabia que o garimpeiro pode ter direito a aposentadoria especial?

Pois é, tem direito sim.

Procure um profissional da área e se informe.

Duvidas, entre em contato conosco pelo dr.carlosesilva@yahoo.com.br ou (11) 2805-2242 ou (11) 96251-9187.

Aposentadoria especial para Garimpeiros

Você sabia que o garimpeiro pode ter direito a aposentadoria especial?

Pois é, tem direito sim.

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Divulgação indevida de nome de empresa gera dano moral

Um produtor de eventos deve indenizar em R$ 15 mil uma empresa de rádio e televisão de Uberaba, no Triângulo Mineiro, por ter usado seu nome indevidamente. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Ao realizar um evento, em março de 2012, para inaugurar o projeto de boate itinerante denominado "Taj Mahal", seu produtor incluiu a logomarca e o nome fantasia (TV Integração) da empresa Rádio Televisão de Uberlândia no material de divulgação - folders, outdoors, matérias em jornais impressos e em diversos sites na internet -, como se a empresa fosse apoiadora do evento.
A TV Integração acionou a Justiça, em fevereiro de 2012, pedindo a imediata suspensão de seu nome do material de divulgação e indenização por danos morais, por considerar que a utilização indevida de sua imagem teve a finalidade de conferir maior credibilidade ao evento, já que é afiliada da Rede Globo de Televisão.
O produtor de eventos I.F.O. foi citado, mas não contestou. O juiz entendeu que os fatos narrados pela empresa estão devidamente documentados no processo. Além disso, lembrou que, no caso do silêncio do réu, aplica-se o efeito do julgamento à revelia, isto é, são considerados verdadeiros os fatos apresentados pelo autor da ação. Com esses argumentos, julgou parcialmente procedente o pedido da empresa, determinando que I.F.O. retirasse o nome da TV Integração do material de divulgação.
Inconformada com o indeferimento do pedido de indenização por danos morais, a TV Integração recorreu ao TJMG e teve seu pedido acatado por unanimidade. Eduardo Mariné da Cunha, relator, entendeu que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, pois é dotada de honra objetiva - respeitabilidade, reputação junto ao mercado e à sociedade".
"Não há dúvida de que, ao incluir o nome e o logotipo da empresa em panfletos, outdoors, propaganda de jornal e internet, informando que ela estaria apoiando o evento musical promovido pela boate itinerante, I.F.O. violou o direito de imagem da requerente, já que não havia qualquer autorização sua nesse sentido, sendo certo que não estava participando, de nenhuma forma, do evento organizado", concluiu.
Os desembargadores Luciano Pinto e Márcia de Paoli Balbino votaram de acordo com o relator.
Processo nº 1.0701.12.008833-4/001
Fonte: Lex Magister

REVISÃO DO FGTS: O que é?

 A revisão do FGTS é uma ação onde são discutidas as substituição dos índices de correção dos valores vinculados de FGTS. Atualmente, para c...